007652 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões de Oliveira
Processo: 007652
ACORDAO
Descritores: Funcionario ultramarino, Processo disciplinar, Qualificação de infracção, Pena disciplinar, Materia de facto, Acusação, Audição do arguido, Decisão discordante com o relatorio do instrutor, Falta de fundamentação, Violação de lei
Recorrente: Sousa , Adolfo
Recorridos: Minult
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINULT DE 1967/11/08.
Nr Convencional: JSTA00018213
Nr Documento: SA119680726007652
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fb01e9a1afbd344d802568fc0037b66a
Sumário
I - E legalmente vedado a decisão de processo disciplinar considerar provados, para o efeito de mais gravemente qualificar e punir a infracção, factos que não constavam da acusação e sobre os quais, por isso, o arguido não foi ouvido (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, artigos 382 e 383). II - A decisão de discordancia das conclusões do relatorio do inquiridor tem sempre de ser fundamentada (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, artigo 403).*