I- Ao abrigo do disposto nos arts. 167, al. n. 1, e
207 da Const. Rep. Port. e 4 do ETAF, deve o Tribunal Administrativo recusar a aplicação do D.L. do Cons. Rev. n. 412/78, de 20-XII, na parte em que regulamenta as condições substantivas de atribuição da qualidade de amparo de familia; bem ainda a Port. do Min. Defesa Nacional, n. 421/83, de 12-IV, por organicamente afectas de inconstitucionalidade.
II- Este vicio contaminou o despacho da competente autoridade militar e que se fundamentou sobre aqueles diplomas.
III- Assim, justifica-se que o Tribunal Administrativo conhecesse da invalidade de tal despacho.
IV- Deve conhecer-se aplicavel (e, dai, vigente) ainda o art. 21 da Lei do Serviço Militar, aprovado pela
L. n. 2135, de 11-7-68, sob pena de cair-se num vazio legal, não justificavel perante uma norma juridica positivada, como a que foi ultimamente citada, alem de que sobre o Tribunal impende o dever de conhecer e observar a lei vigente (art. 8 do C. Civil).