I- E parte legitima para recorrer de despacho, que ordena a entrega para exploração de parte de predio expropriado ou nacionalizado, a empresa agricola ocupante do mesmo;
II- Considera-se abandonada pelo recorrente, não devendo ser apreciada pelo Tribunal, a arguição de vicio do acto impugnado que, embora constante da petição de recurso, não seja levada as conclusões da alegação.
III- A Portaria n. 246/79, de 29 de Maio, que estabelece um regime transitorio para a entrega de predios expropriados ou nacionalizados, contraria o artigo 75, alineas a) e d) da
Lei n. 77/77, na medida em que so admite um tipo de contrato - licença de uso privativo
- mediante ajuste directo, ou seja, sem precedencia de concurso publico, independentemente da existencia das circunstancias previstas nos artigos 42 e 43 do Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio.
IV- E ilegal o despacho que, baseado naquela portaria, determina a entrega, para exploração, a um agricultor, de parte de uma courela, mediante "contrato de licença de uso privativo", sem observancia das formalidades previstas nos citados artigos do Decreto-Lei n. 111/78.