I- Ordenada oficiosamente a revisão de um processo em ordem a apurar se a doença que afectou um cidadão foi adquirida em serviço de campanha, tem aquele legitimidade para interpor recurso do despacho que apenas a considerou adquirida em serviço por ser detentor de um interesse suficientemente caracterizado.
II- Apenas se admite a arguição de novos vicios nas alegações quando o conhecimento dos factos que os integram tenha chegado ao recorrente em momento ulterior ao da interposição do recurso.
III- O serviço de campanha so tem lugar no teatro de operações, onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha e de contraguerrilha.