I- Constando de atestado médico que era inadiável e imprescindível que a arguida assistisse ao seu marido, também arguido, na data designada para julgamento, a que ambos faltaram ( o marido, por motivo de doença, súbita e imprevista ), há que considerar justificadas ambas as faltas, a da arguida em face do n.1 do artigo 36, " ex vi " do artigo 31 do Código Penal, já que sobre ela impendia a obrigação legal de cumprir o dever de socorrer o seu cônjuge na doença, compreendida no dever de cooperação, de conteúdo pessoal, conforme resulta do artigo 1674 do Código Civil ( conforme ainda o artigo 23 da Lei n.4/84, de 5 de Abril, que estava, à data, em vigor, e o artigo 10 n.3 do Decreto-Lei n.135/85, de 3 de Maio ).