Nos recursos interpostos por oficiais do Exercito estão excluidas do contencioso administrativo todas as questões de caracter disciplinar.
Não tem, por isso, competencia o Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso interposto por um oficial do Exercito do despacho que lhe indeferiu o requerimento em que pedia fossem ouvidas testemunhas, para o efeito da sua reabilitação, no processo por que foi demitido de oficial do Exercito.
As decisões meramente confirmativas de outras que não foram contenciosamente impugnadas são insusceptiveis de recurso.
Tambem não são passiveis de recurso contencioso os despachos que indeferirem o pedido de revisão de processos disciplinares.