Para o efeito do preenchimento da condição estabelecida na parte final do n. 2 do artigo
93 do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo
Decreto n. 36508, de 17 de Setembro de 1947, redacção dada pelo artigo unico do Decreto n. 43230, de 14 de Outubro de 1960, necessario se torna que os requerentes tenham, pelo menos, um ano lectivo completo de permanencia no liceu do ultramar onde se encontram colocados, independentemente do tempo de serviço que hajam tido anteriormente em outros liceus.