I- O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente, tal como resulta do n. 3 do artigo 684 e do n. 1 do art. 690, ambos os artigos do Código de Processo Civil.
II- Por falta de fundamentação que também inquina o despacho ministerial que a homologação, está viciada a deliberação do Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, em processo de promoção a primeiro Secretário de Embaixada, nos termos do decreto-lei n. 33-A/89 de
31 de Janeiro, atribui certa votação a um concorrente quanto aos seus conhecimentos e aptidão profissional, designadamente respeitante aos cargos exercidos e à sua aptidão para o desempenho de funções próprias da categoria que tenha levado a esse juízo conclusivo.