I- Admitida em audiência de julgamento a junção de documentos, aos réus assistia o direito de impugnar, tanto a admissão dos documentos, como a sua força probatória - artigo 517, n. 2, parte final, do Código de Processo Civil - não podendo deixar de se lhes facultar essa impugnação.
II- Tendo a parte e o seu mandatário faltado à audiência de julgamento, tal não significa que prescindiu do exame dos documentos, devendo aguardar-se que responda sobre os mesmos.
III- Da interpretação das disposições conjugadas dos artigos
517 e 526 do Código de Processo Civil, bem como da análise do disposto nos artigos 3, n. 1 e 651, n. 1, alínea b) e 3 do mesmo diploma, decorre que foi violado o princípio do contraditório, ao recusar-se aos réus a possibilidade de examinarem e impugnarem os documentos juntos pela autora na audiência de julgamento.
IV- Fundamentando o Tribunal Colectivo, no conteúdo desses documentos as respostas aos quesitos que considerou provados, ficaram tais respostas afectadas de nulidade.