I- As promoções de funcionarios ultramarinos resultantes de actos legislativos ou administrativos dos governos provisorios ou de transição que procederam a independencia das ex-colonias so tem valor territorial, isto e, nos limites do territorio sobre o qual tinham jurisdição.
II- A situação dos funcionarios publicos e estatutaria, derivada da lei e regulamento, pelo que e unilateralmente modificavel, salvo na medida em que o direito, regulado impessoal e genericamente na norma juridica, se encontra ja subjectivado, como e o caso das remunerações vencidas.
III- A alteração das categorias envolve, em principio, alteração do vencimento, sempre que a nova categoria corresponder diverso vencimento.
IV- E legal, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n.
294/76 (redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76), a rectificação da categoria de uma escrituraria- -dactilografa dos Serviços de Saude de Angola que, por força de um decreto do governo de transição e por acto administrativo praticado a sua sombra, foi promovida a terceiro-oficial, mediante lista nominativa, sem que estivesse habilitada com concurso de provas praticas.
V- Tal rectificação não ofende a Constituição da Republica Portuguesa.