«I.a) – RAZÃO DA PROVIDÊNCIA 1º Pretende o ARGUIDO demonstrar que está preso preventivamente além dos prazos fixados pela lei.
2º Pois, no entendimento da DEFESA, não se lhe aplica a especial complexidade, devido aos dois requerimentos que apresentou a alegar a nulidade/irregularidade do decretamento da mesma.
3º Nos termos dos números 2 e 1, alínea b), do artigo 215º do Código de Processo Penal, o prazo máximo são DEZ MESES, quando é aberta a fase de instrução, o que foi no presente processo.
4º E o ARGUIDO está preso preventivamente desde 15 de maio de 2018 e, sendo hoje dia 18 de março de 2019, já decorreram DEZ MESES E TRÊS DIAS.
I.b) – LOCALIZAÇÃO DO ARGUIDO 5º O ARGUIDO encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ---, sendo o preso com o número 235.
I.c) – INÍCIO DA CONTAGEM DA PRISÃO PREVENTIVA 6º No passado dia 15 de maio de 2018, o ARGUIDO foi detido e presente ao Juiz de Instrução Criminal do ... para 1ª Interrogatório.
7º O ARGUIDO permaneceu detido, pernoitando numa esquadra na Margem Sul.
8º O 1º Interrogatório durou até ao dia 21 de maio de 2018.
9º No dia 21 de maio de 2018, pelas 20 horas e 50 minutos, decorrente do 1ºInterrogatório, foi aplicada ao ARGUIDO a medida de coação de prisão preventiva ao ARGUIDO.
10º A detenção manteve-se ininterruptamente.
11º A prisão preventiva foi aplicada porquanto, no entendimento do Juízo de Instrução Criminal do ..., existirem fortes indícios que o ARGUIDO, no 15 de maio de 2018, pelas 17h00, na Academia do ---, em ---, em coautoria material, ter praticado:
- a)um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 191º do Código Penal;
- b)vinte crimes de ameaça agravada, previsto e punido nos artigos 153º, nº1, e 155º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal,
- c)doze crimes ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos artigos 143º, nº1 e 145º, nº1, nº2, com referência à alínea h) do nº2, do artigo 132º (se praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum);
- d)vinte crimes de sequestro, previsto e punido no artigo 158º, nº1, do Código Penal,
- e)dois crimes de dano com violência, previsto e punido no artigo 212º, nº1, e 214º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal,
- f)um crime de detenção de arma proibida agravada, previsto e punido nos artigos 86º, nº1, alínea d) e 89º, por referência ao artigo 2º, nº 5, alínea af) e q) e 91º, nº1, alínea a) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23.2, um crime de incêndio florestal, previsto e punido no artigo 274º, nº1, Código Penal; e
- g)um crime terrorismo, previsto e punido no artigo 4º, nº1, por referência ao artigo 2º, nº1, alínea a), da Lei nº 52/2003, de 22.08, com a redação dada pela Lei nº 60/2015, de 24.06 12º O ARGUIDO foi conduzido ao Estabelecimento Prisional de ---, onde permanece preso preventivamente até à presente data.
13º Para suportar o presente entendimento, enuncia-se que:
“A detenção que for seguida do decretamento de prisão preventiva conta como início da execução desta medida, uma vez que a privação de liberdade ocorre desde aquele primeiro momento”, conforme refere Costa, Eduardo Maia, no Comentário do CPP, 2016 – 2ª Edição Revista, p. 618.
14º Logo, o primeiro dia de contagem do prazo de prisão preventiva deverá ser o dia 15 de maio de 2018 (termo inicial do prazo).
I.d) – FACTOS QUE SUSTENTAM NÃO EXISTIR ESPECIAL COMPLEXIDADE 15º No dia 7 de novembro de 2018, o Ministério Público requereu a declaração de especial complexidade do inquérito ao JIC do ... (Que de resto é uma faculdade conferida ao Ministério Público, nos termos do artigo 215. Nº 4 do CPP).
16º Neste mesmo dia 7 de novembro de 2018, no decurso do requerimento do Ministério Público, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal do ... (JIC do ...), declara a especial complexidade do procedimento (despacho foi emitido no mesmo dia que o Ministério Público requereu a especial complexidade).
Por sua vez, 17º No dia 8 de novembro de 2018, por certidão de notificação no Estabelecimento Prisional de ---, o ARGUIDO foi notificado do despacho que declarou a especial complexidade do presente procedimento (ou seja, o despacho de 7 de novembro de 2018 emitido pelo JIC do ...).
18º Também neste dia 8 de novembro de 2018, ao final da tarde, deslocou- -se um Guarda da GNR ao escritório do mandatário do ARGUIDO, sito na Avenida dos Bombeiros Voluntários,..., para efetuar uma notificação.
19º O mandatário do ARGUIDO foi unicamente notificado do requerimento apresentado pelo Ministério Público, a pedir que seja declarada a especial complexidade do inquérito.
20º Nesta notificação, não constava qualquer menção, efetuada pelo JIC do ..., a conferir um qualquer prazo para se manifestar relativamente ao pedido do Ministério Público.
21º Assim como, não constava o despacho de 7 de novembro de 2018 a declarar a especial complexidade, que fora enviado ao ARGUIDO.
22º No dia 12 de novembro de 2018, o ARGUIDO enviou por correio registado um requerimento onde arguiu a nulidade/irregularidade por falta de audição antes de ser declarada a especial complexidade do procedimento (DOC. nº1).
23º No dia 15 de novembro de 2018, o Ministério Público deduziu a acusação, dentro do prazo de seis meses, antes de se esgotar o prazo duração máxima de prisão preventiva (artigo 215º, nº 1, alínea a) e nº2, do CPP).
24º Portanto, o inquérito terminou no dia 15 de novembro de 2018.
25º Volvido cerca de um mês, mais precisamente no dia 13 de dezembro de 2018 o ARGUIDO é notificado, do despacho do JIC do ..., datado de 6 de dezembro de 2018, constando do mesmo, para o que os fins que por agora nos interessam, que:
“De acordo com o disposto no artigo 215, nº3, do CPP, os prazos de duração da medida de coação de prisão preventiva são elevados quando o procedimento for por um dos crimes referidos no nº2 do mesmo artigo e “se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”
O Ministério Público veio requerer a declaração de excecional complexidade do presente procedimento alegando, não só que a quantidade de arguidos o justifica – estando identificados, por ora, quarenta e três arguidos – mas também pelo facto de ser de grande complexidade a análise dos elementos de prova e a deslocalização dos atos necessários.
Também a fls. 10.659 e 10.1660, veio o arguido BB, alegando o número (44) arguidos, a quantidade, diversidade e gravidade dos crimes que lhes são imputados, a grande dimensão da acusação e dos elementos de prova a analisar, que são traduzidos num muito elevado volume de informação e complexidade do objeto do processo, requerer a declaração de especial complexidade do processo, a fim de ser alargado, ao abrigo do disposto no artigo 107º, nº6, do CPP, o prazo para requerer a abertura da instrução.
A declaração de especial complexidade do procedimento não se reporta exclusivamente à fase de inquérito, nem tem que ser requerida ou determinada naquela fase processual, tendo como objetivo o alargamento dos prazos da prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão de condenação.
O que se passa é que a decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade é, normalmente, requerida em inquérito (tal como foi) e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva, logo desde essa primeira fase processual, tal não implicando que, ainda que aquelas circunstâncias deixem de se verificar no final do inquérito, se deixe de verificar, também, a especial complexidade do procedimento nas fases seguintes. Pese embora, nem sequer tenham sido alegados fundamentos aplicáveis a estas subsequentes fases.
Não é o caso, porque, como acima de deixou dito, inclusivamente um dos arguidos requereu, também, a declaração de especial complexidade do procedimento a fim de ver elevado o prazo para requerer a abertura da fase de instrução, o que, pese, embora os arguidos não tenham legitimidade para requerer especial complexidade do procedimento nos termos do disposto no artigo 215º. Nº3 e 4, mas apenas nos termos do artigo 107º, nº6, do CPP, para que a mesma seja deferida, necessário é que se verifiquem os pressupostos do disposto no já referido artigo 215º, nº3, do CPP.
Ou seja, só se se verificarem os pressupostos para a declaração de especial complexidade do procedimento nos termos do artigo 215º, nº3, do CPP, se poderá elevar o prazo para a abertura de instrução previsto no artigo 107º, nº6, do CPP.
Caem, deste modo, por terra, os argumentos esgrimidos pelo arguido ..., no requerimento de fls. 9.127 a 9.133, pelos arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN, no requerimento de fls.9.136 a 9.138, pelo arguido OO, no requerimento de fls. 9.156 a 9.160, pelos arguidos PP e QQ, no requerimento de fls. 9.819 a 9.820, pelos arguidos RR e SS, no requerimento de fls. 9.822, pelo arguido TT, nos requerimentos de fls. 10.001 e 10.002 e 10.024 na 10.035 e pelo arguido UU, no requerimento de fls.10.004.
Assim, porque os crimes em investigação se encontram previstos no nº2 do artigo 215º, do CPP e porque, cumulativamente, o número de arguidos e de suspeitos é elevado e se verifica um alto nível de organização do crime, sendo ainda muito elevado o volume de informação e a complexidade do objeto do processo, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 215º, do CPP, declaro a especial complexidade do presente procedimento.
Notifique.”
26º O JIC do ..., salvo melhor opinião, voltou a desrespeitar o preceituado no nº4 do artigo 215º do Código de Processo Penal, pelo facto de NÃO ter, novamente, ouvido o ARGUIDO.
27º Assim, pugnando pelo que já havia firmado, acrescentando as considerações que em relação ao despacho de 6 de dezembro de 2018 se impunham, o ARGUIDO arguiu novamente a nulidade/irregularidade, através de requerimento que seguiu por carta registada ainda no dia 13 de dezembro de 2018 (DOC nº2).
28º Posto isto, passado cerca de mês e meio, 29º Por despacho de 24 de janeiro de 2019, notificado ao ARGUIDO no dia 31 de janeiro de 2019, disse o JIC do ... que improcede a suscitada nulidade da declaração de especial complexidade do processo, referindo o seguinte:
“Vem o arguido OO arguir a nulidade do despacho de declaração de especial complexidade do processo, alegando que não foi notificado do mesmo.
A notificação de conteúdo de acto ou de despacho pode ser efectuada na pessoa do defensor do arguido – art.ç 113º, nº10 do CPP.
No requerimento em causa, é o próprio que confirma que o despacho em causa foi notificado ao seu Defensor em 07.11.2018 e verifica-se que, decorrido o prazo respetivo, nada disse o arguido quanto à questão.
Assim, mostra-se o arguido devidamente notificado do requerimento do Ministério Público onde é requerida a especial complexidade do processo na data referida, nada tendo oposto, pelo que improcede a nulidade suscitada.”
30º Faça-se apenas a seguinte correção, quanto ao texto deste despacho, notificado ao ARGUIDO em 29 de janeiro de 2019, para fins de precisão da informação, a data em que o Defensor foi notificado foi o dia 8.11.2018 e não 7.11.2018 (constante do penúltimo parágrafo do despacho e certamente tratou-se de um lapso de escrita do JIC do ...).
31º No dia 4 de março de 2019, o ARGUIDO interpõe recurso do despacho 24 de janeiro de 2019, que considera improcede a suscitada nulidade da declaração de especial complexidade do processo, tendo o recurso sido admitido por despacho de 8 de março de 2019.
I.d.1) – FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO (1ª SITUAÇÃO)
32º As duas notificações de 8 de novembro de 2018, uma feita ao ARGUIDO e a outra ao seu mandatário, são um contrassenso ao direito a ser ouvido antes de se declarar a especial complexidade do processo.
33º Tanto mais quando, uma dessas notificações é o JIC do ... a declarar a especial complexidade do processo: é a DECISÃO.
34º Na verdade, o JIC do ... deveria ter notificado o ARGUIDO para se pronunciar sobre o pedido da especial complexidade do processo, conferindo um prazo de 10 dias (prazo regra) para o efeito.
35º E, só depois, deveria ter emitido ou não a declaração de especial complexidade do procedimento/inquérito.
36º Não pode ser considerada como “oportunidade de o arguido ser ouvido” sobre uma possível decisão/despacho, quando o JIC já tomou a decisão propriamente dita.
37º E, mais grave ainda, já a comunicou ao arguido.
38º Isso foi o que se verificou nos presentes autos…
39º No dia 7 de novembro de 2018, um dia antes as notificações, o JIC do ... já tinha proferido a decisão.
40º O ARGUIDO foi simultaneamente notificado do despacho que declarou a especial complexidade do procedimento e, através do seu mandatário, do pedido do Ministério Público para que fosse declarada a especial complexidade.
41º A sequência que se impunha seria:
- 1)o JIC do ... notificava o ARGUIDO do pedido do Ministério Público para ser declarada a especial complexidade;
- 2)aguardava o decurso do prazo de 10 dias;
- 3)só depois, proferia o respetivo despacho; e
- 4)terminava notificando o arguido da decisão.
42º Como nada disto foi respeitado, no entendimento da DEFESA, andou bem o ARGUIDO quando, por requerimento de 12 de novembro de 2018 arguiu a nulidade/irregularidade, por ter sido violado o preceituado no nº4 do artigo 215º, do CPP.
43º Quando resulta desta disposição legal que, a especial complexidade “apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.”
44º O JIC do ... tomou a decisão no mesmo dia que recebeu o requerimento do Ministério Público.
45º Estes atos são ambos do dia 7 de novembro de 2018.
46º E, conforme suprarreferido, notificou simultaneamente o ARGUIDO do despacho que declarou a especial complexidade do procedimento e, através do seu mandatário, do pedido do Ministério Público para que fosse declarada a especial complexidade, no dia 8 de novembro de 2018.
I.d).1.a) – DOS EFEITOS (NULIDADE/IRREGULARIDADE)
47º Conforme referido, perante a notificação simultânea ocorrida a 8 de novembro de 2018, o ARGUIDO arguiu a nulidade/irregularidade das notificações efetuadas.
48º Entende o ARGUIDO, salvo melhor opinião, que a notificação do despacho do JIC do ... que declarou a especial complexidade – ou mesmo até, o despacho que declarou a especial complexidade no mesmo dia que o Ministério Público efetuou o pedido (7 de novembro de 2018) – sem a audição do ARGUIDO, deverá ser qualificado como uma nulidade, nos termos da alínea d) nº2 do artigo 120º do CPP.
49º Cujos efeitos estão descritos no nº1 do artigo 122º do CPP, tornando “inválido o ato em que se verificarem, bem como o que dele dependerem e aquelas puderem afetar”.
50º Ou seja, é inválido o despacho que declarou a especial complexidade no dia 7 de novembro de 2018, e são inválidas as notificações efetuadas ao ARGUIDO e mandatário no dia 8 de novembro de 2018.
51º Na verdade, permanecia unicamente válido o requerimento do Ministério Público a solicitar que fosse declarada a especial complexidade do procedimento, que ficaria dependente de nova notificação ao ARGUIDO.
52º Mas ainda, caso não se entenda que estamos perante uma nulidade, o que só por dever de patrocínio se equaciona, deverá ser qualificada como irregularidade, que o ARGUIDO também invocou dentro do prazo legal (3 dias), portanto apresentada em tempo, nos termos do artigo123º do CPP.
53º As consequências legais descritas neste preceito, implicam igualmente a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar, sendo também declarado inválido o despacho que declarou a especial complexidade e as notificações efetuadas a 8 de novembro de 2018.
I.d).2) – FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO (2ª SITUAÇÃO)
54º Posteriormente, no dia 13 de dezembro de 2018 o ARGUIDO é notificado, do despacho do JIC do ..., datado de 6 de dezembro de 2018, constando, para o que os fins que por agora nos interessam, que:
“De acordo com o disposto no artigo 215, nº3, do CPP, os prazos de duração da medida de coação de prisão preventiva são elevados quando o procedimento for por um dos crimes referidos no nº2 do mesmo artigo e “se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”
O Ministério Público veio requerer a declaração de excecional complexidade do presente procedimento alegando, não só que a quantidade de arguidos o justifica – estando identificados, por ora, quarenta e três arguidos – mas também pelo facto de ser de grande complexidade a análise dos elementos de prova e a deslocalização dos atos necessários.
Também a fls. 10.659 e 10.1660, veio o arguido BB, alegando o número (44) arguidos, a quantidade, diversidade e gravidade dos crimes que lhes são imputados, a grande dimensão da acusação e dos elementos de prova a analisar, que são traduzidos num muito elevado volume de informação e complexidade do objeto do processo, requerer a declaração de especial complexidade do processo, a fim de ser alargado, ao abrigo do disposto no artigo 107º, nº6, do CPP, o prazo para requerer a abertura da instrução.
A declaração de especial complexidade do procedimento não se reporta exclusivamente à fase de inquérito, nem tem que ser requerida ou determinada naquela fase processual, tendo como objetivo o alargamento dos prazos da prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão de condenação.
O que se passa é que a decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade é, normalmente, requerida em inquérito (tal como foi) e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva, logo desde essa primeira fase processual, tal não implicando que, ainda que aquelas circunstâncias deixem de se verificar no final do inquérito, se deixe de verificar, também, a especial complexidade do procedimento nas fases seguintes. Pese embora, nem sequer tenham sido alegados fundamentos aplicáveis a estas subsequentes fases.
Não é o caso, porque, como acima de deixou dito, inclusivamente um dos arguidos requereu, também, a declaração de especial complexidade do procedimento a fim de ver elevado o prazo para requerer a abertura da fase de instrução, o que, pese, embora os arguidos não tenham legitimidade para requerer especial complexidade do procedimento nos termos do disposto no artigo 215º. Nº3 e 4, mas apenas nos termos do artigo 107º, nº6, do CPP, para que a mesma seja deferida, necessário é que se verifiquem os pressupostos do disposto no já referido artigo 215º, nº3, do CPP.
Ou seja, só se se verificarem os pressupostos para a declaração de especial complexidade do procedimento nos termos do artigo 215º, nº3, do CPP, se poderá elevar o prazo para a abertura de instrução previsto no artigo 107º, nº6, do CPP.
Caem, deste modo, por terra, os argumentos esgrimidos pelo arguido , no requerimento de fls. 9.127 a 9.133, pelos arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN, no requerimento de fls.9.136 a 9.138, pelo arguido OO, no requerimento de fls. 9.156 a 9.160, pelos arguidos PP e QQ, no requerimento de fls. 9.819 a 9.820, pelos arguidos RR e SS, no requerimento de fls. 9.822, pelo arguido TT, nos requerimentos de fls. 10.001 e 10.002 e 10.024 na 10.035 e pelo arguido UU, no requerimento de fls.10.004.
Assim, porque os crimes em investigação se encontram previstos no nº2 do artigo 215º, do CPP e porque, cumulativamente, o número de arguidos e de suspeitos é elevado e se verifica um alto nível de organização do crime, sendo ainda muito elevado o volume de informação e a complexidade do objeto do processo, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 215º, do CPP, declaro a especial complexidade do presente procedimento.
Notifique.”
55º Ora, quanto a este despacho cumpre referir:
- 1)O JIC do ... volta a referir o pedido do Ministério Público, na fase de inquérito, quando o inquérito havia terminado a 15 de novembro de 2018, para que fosse declarada a especial complexidade;
- 2)O JIC do ... declara novamente a especial complexidade sem ouvir o ARGUIDO.
56º Quanto ao requerimento do Ministério Público, salvo melhor entendimento, a DEFESA considera que deixou de fazer qualquer sentido justificativo o mesmo sustentar qualquer decisão, quando o Ministério Público deduziu a acusação no dia 15 de novembro de 2018 (dentro do prazo de seis meses).
57º Quando o requerimento do Ministério Público foi todo fundamentado na suposta escassez temporal da fase de inquérito, porque se aproximavam o termo do prazo de duração máxima de prisão preventiva (artigo 215º, nº 1, alínea a) e nº2, do CPP).
58º Ainda assim, o Ministério Público conseguiu deduzir a acusação, dentro do prazo de seis meses.
59º Este facto, na perspetiva da DEFESA, é demonstrativo que o Ministério Público não necessitava que fosse declarada a especial complexidade durante o inquérito.
60º Independentemente disso, a verdade é que o requerimento do Ministério Público ficou vazio de conteúdo e, como tal, sem efeito por inutilidade.
61º E isto assim é, porque o requerimento dirigia-se especificamente à fase de inquérito que, entretanto, terminou.
62º Portanto, no entendimento da Defesa não mais o JIC do ... poderia “utilizar” o requerimento/pedido do Ministério Público para fundamentar a declaração de especial complexidade.
63º O que em abono da verdade se diga que nem precisava, visto que nos termos do artigo 215º nº4 do CPP, o JIC do ... o poderia declarar por despacho fundamentado…
64º Que não fez…
65º MAS SEMPRE DEPOIS DE OUVIDO O ARGUIDO!
66º E aqui reside nova nulidade/irregularidade, o JIC do ... voltou a declarar a especial complexidade do processo sem ter dado NOVAMENTE oportunidade ao ARGUIDO para se pronunciar.
67º A única notificação ocorrida para o ARGUIDO se pronunciar é inválida, de acordo com o suprarreferido, e não houve mais qualquer notificação do ARGUIDO para se pronunciar quanto à hipotética declaração de especial complexidade.
68º Assim, por requerimento de 13 de dezembro de 2018, o ARGUIDO voltou a arguir a nulidade/irregularidade do ato, pela omissão de audição do arguido, nos termos do nº4, do artigo 215º do CPP.
69º Pois, mais uma vez, o ARGUIDO deveria ter sido notificado para ser ouvido e não o foi.
70º E o JIC do ... voltou, pela segunda vez, a declarada a especial complexidade do processo sem dar oportunidade ao ARGUIDO para se pronunciar.
71º Pela segunda vez e em desacordo com as regras definidas na Lei Processual Penal, quanto a esta matéria.
I.d).2.a) – DOS EFEITOS (NULIDADE/IRREGULARIDADE)
72º Ora, desta feita, o JIC do ... limitou-se simplesmente a declarar a especial complexidade do processo.
73º Não foi efetuada qualquer notificação ao ARGUIDO para se pronunciar relativamente à possibilidade de ser emitido o despacho de declaração da especial complexidade do processo.
74º A falta de notificação do ARGUIDO para se pronunciar consubstancia uma nulidade, alegada em tempo, com os efeitos previstos no artigo 122º do CPP, sendo de declarar inválido o despacho de 6 de dezembro de 2018, bem como o que dele depender.
75º Ainda que seja considerada uma irregularidade, foi desrespeitado o preceituado no artigo 123º do CPP, tendo sido alegada dentro do prazo de 3 dias seguintes, devendo ser admitida a alegação.
76º Sendo que as consequências legais descritas neste preceito, implicam igualmente a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar, sendo declarado inválido o despacho que declarou a especial complexidade.
I.d).3) – DESPACHO DO JIC DO ... DE 24 DE JANEIRO DE 2019, NOTIFICADO AO ARGUIDO EM 31 DE JANEIRO DE 2019 77º Dita este despacho:
“Vem o arguido OO arguir a nulidade do despacho de declaração de especial complexidade do processo, alegando que não foi notificado do mesmo.
A notificação de conteúdo de acto ou de despacho pode ser efectuada na pessoa do defensor do arguido – art.º 113º, nº10 do CPP.
No requerimento em causa, é o próprio que confirma que o despacho em causa foi notificado ao seu Defensor em 07.11.2018 e verifica-se que, decorrido o prazo respetivo, nada disse o arguido quanto à questão.
Assim, mostra-se o arguido devidamente notificado do requerimento do Ministério Público onde é requerida a especial complexidade do processo na data referida, nada tendo oposto, pelo que improcede a nulidade suscitada.”
78º Antes de mais, o mandatário do ARGUIDO foi notificado do requerimento do Ministério Público a pedir a especial complexidade no passado dia 8 de novembro de 2018.
79º Esta notificação terá de ser considerada inválida por força da arguição da nulidade/irregularidade apresentada no dia 12 de novembro de 2018.
80º Considerada inválida, esta notificação é tida como não existente, não produzindo qualquer efeito, assim como a notificação do despacho a declarar a especial complexidade, ocorrido no mesmo dia.
81º Além do mais, conforme suprarreferido nos pontos I.d)1.a) e I.d.2.a), não cabia ao ARGUIDO dizer fosse o que fosse perante as notificações de 8 de novembro de 2018, atendendo a que as mesmas assentavam num despacho nulo emitido no dia anterior pelo JIC do ....
82º Ao ARGUIDO caberia, como o fez, arguir a nulidade.
83º Mantendo a DEFESA a tese exposta no ponto e que se escusa repetir, sob pena de se tornar demasiado exaustivo.
84º Portanto, deverão ser, diversamente ao referido pelo JIC do ..., consideradas procedentes as nulidades/irregularidades suscitadas, revogando-se o despacho de que agora se recorre.
85º Visto que, o despacho do JIC do ... viola o disposto no nº4, do artigo 215, 118º, 120º nº2, alínea d), 122º e/ou123º, todos do CPP e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
86º Sendo que, conforme se referiu, no dia 4 de março de 2019, o ARGUIDO interpôs recurso do despacho 24 de janeiro de 2019, que considera improcede a suscitada nulidade da declaração de especial complexidade do processo, tendo o recurso sido admitido por despacho de 8 de março de 2019.
I.e) – A PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL 87º O primeiro dia de contagem do prazo de prisão preventiva do ARGUIDO foi o dia 15 de maio de 2018 (termo inicial do prazo).
88º O ARGUIDO nunca foi corretamente notificado para se pronunciar sobre a especial complexidade, logo a mesma não se aplica ao mesmo.
89º Estabelece o artigo 215º, nº1, alínea b), articulado com o seu nº2 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido 10 meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória.
90º Assim sendo, contando o seu último dia legal de prisão preventiva no dia 15 de março de 2019.
91º Ao dia da apresentação da presente providência de Habeas Corpus, estão volvidos DEZ MESES E TRÊS DIAS.
92º Mais TRÊS DIAS do que é legalmente permitido.
93º Portanto, o ARGUIDO está em prisão ilegal, por que a mesma se manter para além dos prazos fixados por lei, nos termos do número 2, alínea c) do artigo 222º do Código de Processo Penal.
94º Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos atos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos atos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.
95º O direito à liberdade é um direito fundamental previsto no artigo 9º da DUDH e no artigo 27.º, nº 1 da CRP.
96º Do exposto resulta que o ARGUIDO se encontra privado da sua liberdade há mais de 6 meses, razão pela qual ficou em situação de prisão preventiva ilegal a 16 de novembro de 2018.
97º Pelo que, deverá ser restituído à liberdade.
98º Em respeito ao preceituado nos artigos 215, nº 1, alínea b) e 2, 217º, todos do Código de Processo Penal e artigo 31º da CRP.
REQUERE-SE a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal, restituindo-se de imediato o ARGUIDO à liberdade.»