I- O art. 16 da Lei n. 28/84 de 14/8, partindo, sem dúvida, do carácter supletivo ou subsidiário da segurança social, quis prevenir ou acautelar a eventual duplicação de prestações ou indemnizações efectivamente atribuídas aos familiares do contribuinte falecido, instituindo um verdadeiro direito de sub-rogação legal a favor das instituições de segurança social que hajam pago tais montantes pecuniários por antecipação, o que corresponde a um verdadeiro direito de reembolso.
II- Esse reembolso tem por medida a indemnização paga por terceiro, isto é o próprio causador do evento letal ou respectiva seguradora, aos familiares da vítima.
III- O n. 1 do art. 4 do Dec. Lei n. 322/90 de 18/10 define mesmo as pensões de sobrevivência como "as prestações pecuniárias que têm por objecto compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos do trabalho determinada pela morte deste" (sic).
IV- A alínea c) do n. 1 do art. 853 do Cód. Civil proibe a extinção por compensação dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, proibição esta que abrange não só os créditos de direito público como também os créditos de direito privado.
V- As instituições de segurança social, entre estas o Centro nacional de Pensões, são pessoas colectivas de direito público - conf. o n. 2 do art. 7 da Lei n. 28/84.
VI- Tal direito de sub-rogação, na ausência de acordo de interessados, terá de ser exercido através da competente acção cível ou através da sua intervenção principal em acção já posta, não sendo consentido à instituição pagadora proceder ao referido reembolso com operação de descontos ou compensações na fonte e segundo regras de repartição e de cálculo por si unilateralmente impostas e mediante a sustação dos pagamentos das pensões até integral ressarcimento.
VII- Desconhecendo-se à data da instauração da acção para o reconhecimento de direito a prática de qualquer acto administrativo prévio subjacente a essa sustação, e inexistindo qualquer comunicação aos beneficiários das pensões em tal sentido - apenas se havendo apurado no seio da acção que essa suspensão foi operada informaticamente" - é de reconhecer como ilegal a operada suspensão temporária do pagamento dessas pensões e, consequentemente, de reconhecer aos beneficiários o direito a continuarem a perceber regularmente os respectivos montantes até convencimento judicial em contrário.