I- Constitui acto sancionador o despacho do Ministro da Comunicação Social que determina a cessação imediata das funções de uma agencia noticiosa e proibe que o seu director exerça actividade noticiosa ou afins, em seu nome ou no de outra entidade qualquer.
II- A falta de audiencia do arguido em processo sancionatorio constitui vicio de forma, gerador da anulabilidade do acto.
III- O falecimento, no decurso do processo do recorrente que prosseguia nos autos em direito eminentemente pessoal e intransmissivel, determina a extinção do recurso por impossibilidade superveniente da lide [artigo 276, n. 3, e 287, alinea e) do
Codigo de Processo Civil].