IIObjeto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Nulidade da decisão administrativa por ter constituído uma decisão surpresa quanto à data do facto da infração;
- 2)Contradição insanável entre os factos e a fundamentação;
- 3)Inexistência dos elementos objetivos do tipo da infração imputada;
- 4)Inexistência do elemento subjetivo do tipo por parte da arguida e responsabilidade do condutor;
- 5)Falta de consciência da arguida; e
- 6)Ilegalidade da aplicação da sanção acessória de publicidade.
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IIIMatéria de Facto
A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A sentença da 1.ª instância considerou provados, na sequência do que constava a decisão final da ACT, os seguintes factos:
- 1.No dia 20/07/2022, pelas 09h45m, na EN 252 – Volta da pedra, Palmela, Distrito de Setúbal, AA, motorista ao serviço da arguida, conduzia a viatura pesada de mercadoria, com a matrícula ..-SM-.., equipada com tacógrafo e propriedade da arguida.
- 2.Naquele dia e hora o referido veículo e respetivo condutor foram fiscalizados pela GNR.
- 3.Ao ser fiscalizado, o motorista AA não apresentou no ato da fiscalização todos os registos da sua atividade, respeitantes aos 28 dias anteriores à data da fiscalização.
- 4.Após análise dos registos apresentados pelo condutor e da leitura do cartão de condutor, verificou-se que o mesmo não apresentou registos de atividade nos dias 08 a 19 de junho, 25 a 29 de junho, 5 e 6 de julho e 9 a 17 de julho de 2022.
- 5.A arguida transmite aos seus motoristas, instruções, no sentido de que estes cumpram todas as normas a que estão obrigados, nomeadamente sobre regulamentação social de transportes.
- 6.A arguida tem como atividade económica principal – CAE 56290 – outras atividades de serviço de refeições.
- 7.De acordo com o registo individual de infratores em uso nestes serviços e anexo aos presentes autos para o qual se remete para todos os efeitos legais a arguida à data da prática da infração era reincidente em virtude de ter sido condenada, em processos de contraordenação laboral muito grave e pela violação da Lei 27/2010, nomeadamente, nos processos n.ºs 091801531 e 262000744, cujos prazos de prescrição ainda não decorreram.
- 8.Assim, e atento o supra exposto, não estava a arguida dispensada de justificar, no momento da fiscalização, por que rezão o condutor não tinha os respetivos registos.
- 9.Dada a especial qualidade de entidade empregadora, era exigível à arguida que pautasse o seu comportamento de forma diligente, nomeadamente, munindo o seu condutor de documento que lhe permitisse no momento da fiscalização, justificar a ausência daqueles registos, de modo a colmatar tal omissão.
…
E considerou como não provados os seguintes factos:
- -Que a empresa tivesse acautelado a emissão e a entrega ao motorista AA, de declaração(ões) de atividade para justificar os dias de ausência de registos de atividade, a fim de este, no ato da fiscalização a(s) puder apresentar, a fim de justificar a ausência daqueles registos, no sentido de dar cumprimento às disposições legais nesta matéria.
- -Que a falta de apresentação de registos ou de documentos que justificasse a ausência dos mesmos se tenha devido a um esquecimento do motorista.
- -Que a empresa tivesse ministrado formação ao seu motorista.
- -Que a empresa tenha organizado e planificado o trabalho do motorista AA, nomeadamente, no período dos 28 dias anteriores à fiscalização.
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IVEnquadramento jurídico
1 – Nulidade da decisão administrativa por ter constituído uma decisão surpresa quanto à data do facto da infração
Entende a recorrente que, por constar no auto de notícia, que lhe foi notificado para exercer o seu direito de defesa, que a fiscalização efetuada ao seu motorista, quando este conduzia a sua viatura pesada de mercadorias, ocorreu em 20-06-2022, não era possível na decisão final da ACT constar que tal fiscalização ocorreu em 20-07-2022, por tal constituir uma decisão surpresa, pelo que deve ser declarada a nulidade de tal decisão administrativa, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Apreciemos.
Consta do processo administrativo que a arguida “Nordigal” foi notificada do auto de notícia por contraordenação e da Visualização Anual do Condutor AA, para, entre outras coisas, apresentar resposta escrita, em língua portuguesa, juntando os documentos probatórios de que disponha e o rol de testemunhas (…) nos termos do art. 17.º, nºs. 2 e 3, da Lei n.º 107/2009.
Nesse auto de notícia por contraordenação consta que a infração ocorreu em 20-06-2022, pelas 09:45, na EN252 – Volta da Pedra, Portugal, Setúbal, Palmela, na presença do autuante, consistindo a mesma no facto de o condutor AA não ter apresentado as folhas de registo de tacógrafo referentes aos dias 8 a 19 de junho, 25 a 29 de junho, 5 e 6 de julho e 9 a 17 de julho de 2022, da mesma forma que não possuía qualquer registo no cartão de condutor. Mais se imputou à arguida “Nordigal” uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 36.º, n.º 1, do Reg. (EU) 165/2014, de 04-02, 25.º, n.º 1, e 14.º, n.º 4, da Lei 27/10, de 30-08.
Por sua vez, consta da Visualização Anual do Condutor AA, igualmente notificada à arguida, que a última visualização deste condutor ocorreu em 20-07-2022, tendo tal documento sido igualmente obtido nessa data.
Na realidade, em face das datas que se mostram referenciadas como não tendo sido apresentado qualquer registo, conjugado com a contraordenação imputada à arguida e prevista nos arts. 25.º, n.º 1, da Lei 27/10, de 30-08, e 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04-02-2014 (que determina a apresentação das folhas de registos correspondentes ao dia da infração e aos 28 dias anteriores), e com a data da última visualização efetuada ao condutor AA, é de considerar manifesto o erro da data que ficou a constar como tendo sido praticada a referida infração, sendo “evidente, patente, indiscutível e captável com imediação”3, que a mesma ocorreu em 20-07-2022, havendo um erro de escrita na indicação do mês que ficou a constar no auto de notícia. Pressupor que a infração tinha ocorrido no mês de junho tornaria totalmente incoerente o teor da descrição sumária constante do referido auto de notícia e incompreensível a remessa do documento de Visualização Anual do Condutor AA, cuja última visualização se mostra sinalizada precisamente em 20-07-2022, tendo tal documento sido igualmente obtido nessa data. Do mesmo modo que não faz sentido imputar à arguida a não entrega de registos ocorridos em data posterior à da prática da infração, quer por ainda não existirem, quer por não ser esse o teor da norma punitiva, não faz igualmente sentido juntar um documento referente à prática da infração com data posterior à da sua alegada prática.
É, assim, manifesto não estar em causa a situação prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, referente a uma alteração factual dos factos que haviam sido imputados à arguida, antes sim, uma situação de mero lapso de escrita, prevista no art. 380.º, n.º 1, al. b), do mesmo Diploma Legal.
Acresce que, por do contexto do auto de notícia fluir, de forma notória, o erro da data da ocorrência da infração, quanto ao mês, tal alteração não implicou qualquer modificação essencial desse mesmo auto de notícia.
Diga-se, ainda, que na impugnação judicial apresentada pela arguida, apesar de invocar a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal (prevista, aliás e apenas, para as sentenças), em face da alteração do mês na data da ocorrência da infração, não deixou de apresentar a sua defesa, exatamente por ter compreendido o que lhe estava a ser imputado, relativamente à infração em que fora condenada, invocando designadamente a inexistência de factos relativos aos elementos objetivos e subjetivos da infração, bem como que tal infração deveria ter sido imputada ao seu motorista, pessoa que agiu com negligência e desrespeitando as ordens dadas, e não a si.
Pelo exposto, sufragando na íntegra a sentença recorrida, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente, inexistindo qualquer nulidade por alteração factual entre o auto de notícia e a decisão final da ACT.
2 – Contradição insanável entre os factos e a fundamentação
Considera a recorrente que existe contradição insanável entre os factos e a fundamentação da sentença recorrida, visto que é imputado à arguida a não apresentação dos registos impostos nos termos dos arts. 25.º, n.º 1, da Lei 27/10, de 30-08, e 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04-02-2014, porém, consta do facto provado 4 que o seu motorista disponibilizou à entidade autuante os registos que possuía e a leitura do cartão de condutor, não lhe sendo exigível apresentar registos que não existem.
Apreciemos.
A nulidade por contradição insanável da fundamentação, prevista no art. 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, tem de resultar da própria sentença, inexistindo tal contradição quando a matéria factual se mostra concordante com a apreciação jurídica e esta com a decisão final aplicada.4
No caso em apreço, o que a recorrente invoca é uma discordância com a apreciação jurídica da decisão e não uma contradição entre factos e fundamentação. Efetivamente no facto provado 1 da sentença (e igualmente da decisão administrativa) consta expressamente que no ato da fiscalização o motorista da arguida não apresentou todos os registos da sua atividade respeitantes aos 28 dias anteriores à data da fiscalização, constando, posteriormente, no facto provado 4, os dias que, em concreto, não foram apresentados tais registos.
Deste modo, não consta em lado algum da sentença recorrida que o motorista da arguida se recusou a apresentar os registos ou que não apresentou qualquer registo, entendendo, porém, tal sentença, em sede de apreciação jurídica, que mesmo assim a contraordenação prevista nos arts. 25.º, n.º 1, da Lei 27/10, de 30-08, e 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04-02-2014, se encontrava verificada.
Independentemente do acerto da decisão, é inequívoca a inexistência da aludida contradição e, consequentemente, improcede também aqui a invocada nulidade.
3 – Inexistência dos elementos objetivos do tipo da infração imputada
Entende a recorrente que os elementos objetivos da contraordenação que lhe é imputada não se verificam quando
- (i)o motorista nos dias em que não apresentou os registos não trabalhou;
- (ii)o motorista não apresenta os registos por não os possuir e não num comportamento deliberado de recusa; e
- (iii)a arguida não ter sido previamente notificada para proceder à apresentação dos registos em falta.
Refere ainda que, ao invés, deveria ter sido aplicada à arguida o disposto no DL n.º 169/2009, de 31-07.
Dispõe o 25.º, n.º 1, da Lei 27/10, de 30-08, que:
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:
- a)De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor;
- b)De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;
- c)De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
Estatui, por sua vez, o art. 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04-02-2014, que:
1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
- i)As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
- ii)O cartão de condutor, se o possuir; e
- iii)Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n. o 561/2006.
Nos termos dos citados artigos, e como tem sido entendimento reiterado desta Secção Social, para que a presente contraordenação se verifique basta que, no momento da fiscalização, o motorista não proceda à apresentação imediata de todos os registos referentes ao dia da fiscalização e aos 28 dias que o antecederam, uma vez que o dever imposto pela norma se reporta à obrigação de apresentação dos referidos registos no local da fiscalização e não à existência, ou não, desses registos. Acresce que, em caso de terem existido dias em que o motorista não trabalhou, deve ter consigo documento justificativo da ausência das folhas de registo relativas a esses dias. Conforme bem refere o acórdão deste Secção Social, proferido em 11-05-2023,5 só através da apresentação desse documento justificativo da ausência das folhas dos registos em falta “o agente encarregado da fiscalização pode concluir que todas as folhas existentes com referência ao período temporal imposto pela norma, lhe foram apresentadas ou não e, nesta última situação, autuar o agente infrator”.6
É, assim, evidente que compete ao motorista, caso não tenha trabalhado nalguns dos 28 dias que antecederam o dia da fiscalização, apresentar, no ato da fiscalização, documento justificativo de tais ausências, pelo que nada serve a ACT notificar a entidade empregadora para proceder à entrega da documentação em falta, quando a contraordenação já se mostra cometida.
Acresce que, por se tratar de uma contraordenação que também é punida a título de negligência, não se exige a intenção deliberada de recusa (o dolo, nas suas três vertentes – art. 14.º do Código Penal) em apresentar tais registos.
Resultando, assim, dos factos provados que o condutor da arguida não tinha na sua posse os registos referentes a todos os 28 dias que antecederam o dia da fiscalização, nem apresentou qualquer documento justificativo para tais ausências (factos provados 3 e 4), mostra-se preenchido o elemento objetivo referente à contraordenação prevista nos arts. 25.º, n.º 1, da Lei 27/10, de 30-08, e 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04-02-2014.
Ora, mostrando-se preenchida a mencionada contraordenação, falece a invocada aplicação à situação dos autos do disposto no DL n.º 169/2009, de 31-07, sem que, de qualquer modo, não tenha sequer indicado qualquer artigo.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
4 – Inexistência do elemento subjetivo do tipo por parte da arguida e responsabilidade do condutor
Considera a recorrente que não consta da matéria factual qualquer facto de onde se possa extrair a culpa da arguida, tanto mais que a não apresentação de registos em determinados dias não permite concluir que o referido motorista tenha trabalhado nesses dias.
Relativamente a esta última parte, e como já se referiu, o elemento objetivo do tipo da presente contraordenação preenche-se com a simples não apresentação, no ato da fiscalização, dos registos, ou de documentos justificativos da ausência desses registos, relativamente ao dia da fiscalização e aos 28 dias que a antecederam.
Verificados os elementos objetivos da contraordenação em apreço, importa, então, atentar no elemento subjetivo do tipo.
Nos termos do art. 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30-08, a empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor (n.º 1), podendo, porém, excluir tal responsabilidade se demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março (n.º 2), situação essa em que a responsabilidade é do trabalhador (n.º 3).
Verifica-se, assim, que mostrando-se preenchidos os elementos objetivos da referida contraordenação recai sobre a empresa para a qual se encontrava a trabalhar o motorista uma presunção ilidível de culpa.
Cumpre, então, apreciar se, em face da matéria de facto provada, tal presunção de culpa se mostra ilidida.
Na realidade, tal presunção é ilidida se a empresa demonstrar que organizou o trabalho daquele motorista de modo a que este apresentasse, quando fiscalizado, as folhas de registo de tacógrafo referentes ao dia da fiscalização e aos 28 dias anteriores ou, na sua falta, documento idóneo justificativo de tal falta.
No caso em apreço, resultou provado que o motorista da arguida, quando confrontado com a fiscalização, no dia 20-07-2022, não apresentou os registos de atividade relativos aos dias 8 a 19 de junho, 25 a 29 de junho, 5 e 6 de julho e 9 a 17 de julho de 2022, nem apresentou qualquer documento justificativo para tais ausências. Resultou igualmente provado que a arguida transmite, aos seus motoristas, instruções, no sentido de que estes cumpram todas as normas a que estão obrigados, nomeadamente sobre regulamentação social de transportes.
Porém, não resultou provado que a arguida procedesse à entrega da documentação necessária ao seu motorista, designadamente os documentos justificativos das ausências de registos, facto, aliás, que a arguida nem sequer alegou, por considerar que tal documentação não necessita de existir. Ora, não tendo a arguida procedido à entrega da documentação que o seu motorista não apresentou, aquando da fiscalização, é evidente que a arguida não organizou o trabalho de modo a que o seu motorista pudesse cumprir o disposto na legislação em vigor.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRP, proferido em 19-03-2018, no âmbito do processo n.º 2204/17.8T8MTS.P1:7
II - A responsabilidade pela contra-ordenação muito grave, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36º, nº1 do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, 14º nºs 1 e 4, al. a) e 25º nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08 [não apresentação, pelo motorista, das folhas do registo tacógrafo relativas ao período dos 28 dias anteriores solicitadas pelo agente encarregado da fiscalização] impende, nos termos do nº 1 do artigo 13º da Lei 27/2010, de 30.08, sobre o empregador, a menos que este faça a prova da exclusão da sua responsabilidade nos termos previstos no nº 2 desse artigo 13º.
III - A Lei 27/2010 de 30.08., no artigo 13º, supõe uma “forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida”, consagrando a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa mas permitindo que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais.
IV - Para exonerar a empregadora da responsabilidade por infração da obrigação de apresentação de documentos relativos a registo da circulação de veículo, pelo trabalhador, não chega a prova da formação ou instruções dadas a este, sendo necessário que a arguida demonstre que efetuou as diligências necessárias para que não ocorresse tal omissão.
V - “A organização do trabalho a que se reporta o nº 2 do art. 13º da Lei 27/2010 não tem a ver apenas com o cumprimento dos tempos de condução e repouso, mas também com o controlo dos mesmos, nomeadamente com a obrigação de apresentação das folhas de registo quando solicitadas pela autoridade competente, constituindo este um dos aspetos dessa organização.
Assim, é evidente, por um lado, que se mostra preenchido o elemento subjetivo do tipo relativamente à arguida (descrito, aliás, nos factos 8 e 9 que constavam na sentença recorrida e que, aqui, nos limitámos a numerar), e, por outro, que inexistem quaisquer factos suscetíveis de afastar a presunção que sobre a arguida impende.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
5Falta de consciência da arguida
Veio a recorrente invocar que não teve consciência da prática de qualquer infração, nem a mesmo proveio de vontade sua ou de qualquer facto que pudesse controlar, não tendo obtido com tal prática qualquer benefício económico.
Relativamente ao último aspeto, já se referiu supra que efetivamente a mencionada contraordenação foi praticada em virtude de a arguida não ter organizado o trabalho de modo a que o seu motorista pudesse cumprir o disposto na legislação em vigor, concretamente, por a arguida não ter procedido à entrega da documentação necessária ao seu motorista, isto é, dos documentos justificativos das ausências de registos.
Por sua vez, quanto ao segundo aspeto, resulta da matéria de facto dada como assente que a arguida agiu com negligência, por não ter pautado o seu comportamento de forma diligente, como lhe era exigível, isto é, por não ter munido o seu motorista das justificações das ausências dos registos em falta.
Por fim, relativamente ao primeiro aspeto, parece que a recorrente está a invocar uma situação de erro sobre a ilicitude.
Dispõe o art. 9.º do DL n.º 433/82, de 27-10, aplicável por força do disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Acontece que da matéria dada como assente não resulta qualquer facto, e nem a arguida o invoca, que, por um lado, permita inferir que a arguida atuou sem consciência da ilicitude do facto, não lhe sendo censurável tal erro, ou, por outro lado, permita inferir tal falta de consciência, ainda que a mesma lhe seja censurável.
Atente-se que a arguida possui outras condenações em processos de contraordenação laboral muito grave, por violação da Lei n.º 27/2010 de 30-08.
Acresce que da redação conjugada dos arts. 25.º, n.º 1, da Lei 27/10, de 30-08, e 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04-02-2014, resulta expressamente que a lei impõe a apresentação das folhas de registo do dia da fiscalização e dos 28 dias anteriores. Por outro lado, possuindo a arguida motoristas de viaturas pesadas de mercadorias ao seu serviço, impunha-se-lhe, de acordo com o padrão de um empresário normal desse ramo, colocado em idêntica situação, agir com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, assegurando-se de que estava a cumprir todas as exigências legais a que estava obrigada.
Nesta conformidade, improcede, também nesta parte, a pretensão da recorrente.
6Ilegalidade da aplicação da sanção acessória de publicidade
Considera a recorrente que o disposto no art. 562.º do Código do Trabalho não se pode aplicar à Lei n.º 27/2010, de 30-08, uma vez que este diploma não prevê a aplicação da sanção acessória de publicidade.
Entende ainda a recorrente que, ao constar do auto de notícia que não era aplicável sanção acessória e ao lhe ter sido aplicada, em sede de decisão final administrativa, uma sanção acessória, tal decisão constituiu uma decisão surpresa, que violou o princípio do contraditório e as garantias de defesa, pelo que a condenação da sanção acessória de publicidade deverá ser revogada.
Ora, dispõe expressamente o art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 27/10, de 30-08, que:
1 - O regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14.º
Estipula, por sua vez, o art. 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1 - No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
Encontrando-se a aplicação da sanção acessória prevista no art. 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é evidente que a Lei n.º 27/10, de 30-08, remete expressamente para aplicação desse artigo às contraordenações laborais que prevê. Na realidade, não se compreende a razão pela qual a arguida insiste nesta argumentação, quando a menção ao disposto no art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 27/10, de 30-08, já resulta da sentença recorrida.
Relativamente à decisão surpresa que consistiu na aplicação pela autoridade administrativa da sanção acessória de publicidade, quando no auto de notícia constava que não era aplicada sanção acessória, na esteira da argumentação tecida pela sentença recorrida, importa referir que o disposto no n.º 1 do art. 562.º do Código do Trabalho, quando os seus pressupostos se mostrem verificados, é de aplicação automática.
Conforme resulta do acórdão desta Secção Social, proferido em 11-01-2024, no âmbito do processo n.º 727/23.9T8EVR.E1:8 9
- Nos termos previstos pelo artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a sanção acessória de publicidade aplica-se automaticamente, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, neste último caso com dolo ou negligência grosseira, sem prejuízo de poder haver lugar à dispensa da sanção acessória se demonstrada a verificação dos requisitos previstos no artigo 563.º do mesmo diploma legal.
E, a ser assim, resultando da lei, uma vez verificados os seus pressupostos (designadamente a condenação da arguida em contraordenação muito grave), que a aplicação da sanção acessória de publicidade é de aplicação automática, não se encontra na dependência do julgador a sua aplicação, pelo que não é passível de constituir uma decisão surpresa a aplicação desta sanção acessória a quem tenha sido condenado nesse tipo de contraordenação.
Diga-se, de qualquer modo, que, no caso das contraordenações laborais, no auto de notícia tem de se mencionar, nos termos do art. 15.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, “especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas”. Ora, nada se encontra vertido sobre a obrigatoriedade de fazer constar no referido auto a respetiva imputação jurídica, pelo que tal elemento não faz sequer parte dos elementos que obrigatoriamente têm de constar do auto de notícia. Assim, não sendo obrigatória a sua menção, nada obsta a uma alteração posterior relativamente ao que tiver ficado a constar. Atente-se que o auto de notícia não equivale a uma acusação e que o assento n.º 1/2003 não se aplica às contraordenações laborais.10
Pelo exposto, improcede também nesta parte a pretensão da recorrente.
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