I- Dispõe o artigo 51 do Decreto-Lei 402/82 que "sem prejuízo das disposições constantes deste Decreto-Lei, para efeitos de aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior, considera-se prisão desta natureza a de medida superior a 2 anos.
II- Esta norma não é materialmente inconstitucional, dado que a própria Constituição não define o que seja pena maior.
III- O Tribunal Constitucional apenas considerou inconstitucional o artigo 51 do Decreto-Lei 402/82 na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual bastaria que o máximo da pena fosse superior a 2 anos para que de pena maior se tratasse.
IV- Porém, a Lei 41/85 de 14 de Agosto, estabeleceu que, para efeitos de aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou a pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo.
V- Uma pena abstracta de 13 a 20 anos é, em qualquer caso, sempre considerada como maior.
VI- Segundo o artigo 28, n. 2, da Constituição, a prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituida por caução ou por medida de liberdade provisória prevista na Lei.
VII- Aquele normativo pressupõe que há casos de insusceptibilidade de substituição da prisão preventiva; ora, há crimes que, pela sua gravidade, justificam a inadmissibilidade de liberdade provisória.
VIII- É possível a suspensão excepcional da prisão preventiva, nos termos do artigo 291, alínea b) do Código de Processo Penal, em relação aos crimes incaucionáveis, como expressamente se estabelece no artigo 2 do Decreto-Lei 477/82, que assim, não é inconstitucional.