9950183 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Aníbal Jerónimo
Processo: 9950183
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Rendas vencidas na pendência da acção, Caducidade, Direito de acção, Despejo imediato, Atestado médico, Carta precatória, Declaração, Médico
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00026369
Nr Documento: RP199906079950183
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/242d8cb959a4721c8025686b00672e33
Sumário
I - O arrendatário só pode evitar o despejo imediato, motivado por falta de pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção de despejo, quando, dentro do prazo da sua resposta neste incidente, efectua tal pagamento ou depósito e disso faça prova documental. II - O arrendatário, através de um atestado médico, não poderá, neste incidente, contrariá-lo ou pôr em causa a prova documental do pagamento das rendas. III - Para audição, quer como testemunha quer como interveniente acessório, de um médico residente na área do círculo judicial, não deve ser expedida carta precatória.