I- São elementos do crime previsto e punido no artigo 176 do Codigo Penal, a introdução na habitação de outra pessoa, contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito, com emprego de violencia, arrombamento e perpetrado por duas ou mais pessoas.
II- E irrelevante, para efeitos de reparação do respectivo crime, saber se a ofendida tinha ou não titulo legitimo para habitar no andar em causa, designadamente se tinha ou não caducado o contrato de hospedagem celebrado entre ela e o proprietario, factos que devem ser dirimidos em acção propria, e não atraves de acção directa.