I- A falta de decisão de recurso hierárquico interposto nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30-12, e no prazo aí referido, envolve indeferimento tácito desse recurso.
II- Não há ineptidão da petição de recurso contencioso quando nela se formula o pedido de anulação do acto recorrido como consequência de factos integradores de vícios susceptíveis de o invalidar.
III- Não há relação de confirmatividade entre o acto de admissão de candidatos a um concurso, meramente preparatório da decisão final, e esta mesma decisão.
IV- A aceitação, expressa ou tácita, de um acto para efeitos do art. 47 do Regulamento do STA reporta-se ao acto recorrido e não a qualquer outro.
V- Só é causa de ilegitimidade passiva, em recurso de acto de homologação de lista de classificação final dos candidatos a um concurso, a falta de citação de interessados que com o eventual provimento do recurso em função da causa de pedir possam ser directamente prejudicados.