I- As normas do artigo 1, n. 1 e artigo 4 n. 1, alínea b) do Dec. Reg. n. 82/83, de 30 de Novembro, e a alínea b) do n. 1 do artigo 2 do D.L. 191-C/79, de 25/06, relativos quer à contagem do tempo de serviço prestado pelos recorridos particulares, como agentes, na categoria de arquitectos de 2 classe, quer à necessidade de fazer prova do conteúdo funcional a que se refere o artigo 2 n. 4 do D.L.
191- C/79, de 25 de Junho, através de declaração passada e autenticada pelo serviço onde foram exercidas as funções cuja correspondência se pretendia comprovar, são aplicáveis enquanto integradas na normação do D.L. 466/79, de 7 de Dezembro, mesmo depois da revogação do D.L. 191-C/79, pelo D.L.
248/85, de 15 de Julho.
II- O conteúdo do D.L. 191-C/79 enquanto integrando a normação do D.L. 466/79 de 7 de Dezembro, continua a aplicar-se durante a vigência deste último diploma mesmo depois de ter sido revogado pelo D.L. 248/85, de 15 de Julho.