I- O despacho que concede a redução de 50% de direitos de importação, ao abrigo da alinea k) da base IX da Lei 3/72, de 27-5, e do Decreto-Lei 74/74, de
28- 2, deve ser fundamentado, nos termos do artigo 1, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, quando se tenha solicitado a isenção desses direitos.
II- Mostra-se devidamente fundamentado o despacho que concorda com um parecer do qual constam expressamente as razões de facto e de direito determinantes da decisão e esta constitui a conclusão logica das suas premissas.
III- Os actos tacitos constitutivos de direito podem ser revogados nos termos do artigo 18, n. 2, da
LOSTA.
IV- Não pode ser concedida a isenção de direitos aduaneiros, mas a sua redução a 50%, se a recorrente apenas tiver direito aos beneficios da classe A do quadro anexo ao Decreto-Lei 74/74.
V- Ao recorrente que alegue o desvio de poder incumbe provar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei ao conceder o poder discricionario.