0020559 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Rapazote Fernandes
Processo: 0020559
ACORDAO
Descritores: Declaração de falência, Impossibilidade do cumprimento, Falta, Activo, Interesse em agir, Aval, Garantia do pagamento, Constitucionalidade orgânica, Regime, Recuperação de empresa, Falência
Sumário
I - A situação da insolvência verifica-se não só quando o activo do devedor é manifestamente insuficiente para liquidar o seu passivo como também quando não tenha activo. II - No processo falimentar o interesse em agir resulta da alegação do direito do autor, independentemente de se saber se a requerida tem ou não tem activo. III - A garantia do aval tem carácter cumulativo, e não subsidiário, e o avalista é objectivamente responsável pelo pagamento da letra ou da livrança, não se limitando a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval. IV - Não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica nos artigos 147 e 149 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e da Falência.
Texto
N