Descritores: Processo disciplinar, Prescrição do procedimento disciplinar, Inquerito, Conversão de inquerito em processo disciplinar, Competencia do director geral das contribuições e impostos, Delegação de poderes, Formalidade essencial
Recorrente: Santos , João
Recorridos: Se do Orçamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/05/16.
Nr Convencional: JSTA00025295
Nr Documento: SA119870602023237
Data de Entrada: 05/11/1985
Aditamento: A falta de menção do uso de delegação de poderes degrada-se em formalidade não essencial quando o interessado interpõe recurso contencioso não obstante a omissão verificada.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/275e40230080d2d0802568fc00379f18
Sumário
I - Ordenado inquerito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionario apos queixa contra ele apresentada, so com a conclusão do inquerito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no n. 2 do art. 4 do E. Disciplinar de 1984. II - Nos termos do D.R. n. 42/83, de 20.5, o Director- -Geral das Contribuições e Impostos tinha competencia para ordenar inqueritos aos serviços e a actuação dos funcionarios dele dependentes. III - O inquerito pode constituir a fase de instrução do processo disciplinar mediante decisão do director- -geral (Art. 87, n. 4, do E.D.).