023237 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 023237
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prescrição do procedimento disciplinar, Inquerito, Conversão de inquerito em processo disciplinar, Competencia do director geral das contribuições e impostos, Delegação de poderes, Formalidade essencial
Sumário
I - Ordenado inquerito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionario apos queixa contra ele apresentada, so com a conclusão do inquerito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no n. 2 do art. 4 do E. Disciplinar de 1984. II - Nos termos do D.R. n. 42/83, de 20.5, o Director- -Geral das Contribuições e Impostos tinha competencia para ordenar inqueritos aos serviços e a actuação dos funcionarios dele dependentes. III - O inquerito pode constituir a fase de instrução do processo disciplinar mediante decisão do director- -geral (Art. 87, n. 4, do E.D.).