I- Só pode ser opositor ao concurso para lugares do quadro de escolas dos ensinos básico (2 e 3 ciclo) e secundário na 1 parte do concurso regulamentado pelo D. Lei 18/88, de 21/1/88 (1 prioridade) o candidato que detenha a qualidade de professor do quadro de nomeação definitiva.
II- A titularidade de lugar de zona pedagógica de nomeação definitiva habilita o docente em causa a ser opositor ao concurso para os quadros da zona pedagógica, regulamentado pelo D. Lei 184/93, de 18/XI/93.