I- Não se pode conhecer de vicios que o recorrente abandonou nas alegações finais, presumindo-se tal atitude da omissão da referencia deles naquela peça processual.
II- Tambem se não pode conhecer de vicios so referidos nas conclusões da alegação final quando o recorrente dispunha de todos os elementos para os poder referir na petição inicial.
III- Esta fundamentado um acto administrativo quando nele se dão a conhecer os motivos que levaram o seu autor a optar pela decisão tomada.
IV- A fundamentação erronea não gera vicio de forma por falta de fundamentação.