I- Se o arguido iniciou a sua actividade criminosa -
- procura reiterada de manter relações sexuais com a ofendida, agarrando-a, apalpando-a e exibindo-lhe o pénis, dizendo que « aquilo era bom e se provasse passava a pedir-lhe mais : - quando a ofendida tinha
11 anos de idade ( nasceu em 14 de Maio de 1976 ) e a prolongou ao longo dos anos seguintes, até à data da apresentação da queixa ( 29 de Novembro de 1993), tal conduta é susceptível de preencher o crime de atentado ao pudor na forma continuada ( artigos
205 n.2 e 206 n.2 do Código Penal de 1982 ).
II- O crime continuado, consagrado no n.2 do artigo 30 do Código Penal de 1982, traduz-se na aglutinação dos vários delitos parcelares unidos pelo nexo da continuação.
III- Assim, no caso concreto: a) os factos praticados até a ofendida ter completado os 12 anos de idade perderam capacidade punitiva por via da extinção, por prescrição ( operada ao cabo de 5 anos ), de procedimento criminal; b) os praticados desde essa data ( 14 de Maio de 1988 ) até ela ter completado os 16 anos ( 14 de Maio de 1992 ) não poderão ser perseguidos, em virtude de o direito de queixa ter sido exercido para além do prazo; c) os posteriores, porque praticados fora das circunstâncias do n.1 do artigo 206 do referido Código, são ético-juridicamente inócuos.