IIIO DIREITO
Questão prévia:
Com as respectivas alegações recursivas vieram os apelantes juntar um documento intitulado “Relatório Técnico”.
Ora, a junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os artigos 423.º nº 3, 425.º e 651.º, nº 1 do Código de Processo Civil, a saber:
- a)quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 425º) ;
- b)quando os documentos se destinam a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (nº 3 do artigo 423º nº 3);
- c)quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651.º, nº 1).[1]
Efectivamente, não estando em causa uma situação enquadrável na parte final do artigo 651.º, nº 1, preceito que se refere precisamente à junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, esta só é possível nas situações excepcionais a que se referem os artigos 423.º, nº 3 e 425.º e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
Por isso e não se tratando de documentos destinados a fazer prova de factos posteriores aos articulados, só se a necessidade da sua junção resultar duma ocorrência posterior ao encerramento da discussão da causa é que estará legitimada a sua apresentação com as alegações, conforme estabelece o nº 3 do artigo 423.º.
Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, aliás, nem os recorrentes aduzem qualquer fundamento para a junção do citado Relatório Técnico, dentro dos condicionalismos atrás referidos, pois que, como resulta das respectivas alegações a sua junção apenas foi motivada pelo facto de lhe não ter sido possível solicitar ao perito em audiência de julgamento-à qual faltou-os esclarecimentos necessários.
Não há dúvida que, o documento, porque alegadamente elaborado após o encerramento da discussão em 1ª Instância, é superveniente e, como tal, estava preenchido um dos requisitos de admissibilidade.
Todavia, a montante, coloca-se uma questão de admissibilidade a assentar na alegação e, com base nela, a correspondente formulação de um juízo negativo de não impertinência ou desnecessidade, tudo com referência e a aferir pela vocação e aptidão do documento apresentado para fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa (artigo 425.º do CPCivil).[2]
Com efeito, a função dos documentos (prova documental) é, como claramente inculca a norma do n.º 1 do citado artigo 423.º, servir de meios de prova de factos que, de entre os alegados, possam suportar o direito exercitado na acção ou os fundamentos invocados na defesa.
Assim, a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação-só não é impertinente e desnecessária–quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida para prova dos factos posteriores ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.
No caso é manifesto que não ocorre a primeira das situações e, em relação à segunda os Réus recorrentes eram já sabedores da necessidade de produzir prova ou melhor contra-prova sobre a impossibilidade de realizar as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, exigidas pela Câmara Municipal … para o licenciamento do imóvel objecto do contrato promessa para a restauração, haja em vista aquilo que constava nomeadamente do quesito 45º da base instrutória e ao qual o tribunal respondeu: “Provado que a licença de utilização para restaurante foi revogada porque os réus não realizaram as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, exigidas pela Câmara Municipal … para o licenciamento fracção para a actividade de restaurante”.
Significa, portanto, que os Réus recorrentes o que visam é apenas, perante a decisão que lhe é desfavorável, tentar (porquanto em nosso entender desse documento não se retira que a realização das obras na fracção seja impossível, pois que, tudo estará na forma de conciliar o pé direito da fracção 3,025m com as obras a realizar nomeadamente o isolamento acústico) infirmar o juízo já proferido, por isso, em devido tempo, deveriam ter feito a contra-prova do citado facto com a prova pertinente.
Em consequência, recusa-se a junção do documento nº 1 junto com as alegações recursivas e ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se os recorrentes em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do art. 443.º, nº 2 do CPC e do art. 27º nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais.Tendo os Réus recorrentes impugnado a decisão da matéria de facto é pelo seu conhecimento que iniciaremos a decisão do presente recurso, ou seja:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Os recorrentes impugnam, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no que tange à resposta dada aos quesitos 14º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 27º e 28º da base instrutória.
Vejamos, então se deve ou não ser conhecido este segmento recursório.
Estabelece o artigo o artigo 640º do Novo Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Esta norma impõe rigor e precisão, onerando o recorrente com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona bem como o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.
Portanto, neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.[3]
Sob pena de se desvirtuar a letra da norma, que vincula o intérprete nos termos do artigo 9.º do C. Civil, e a sua ratio, considerando a evolução legislativa no sentido da alteração do regime do recurso da matéria de facto, (D. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, D. Lei 183/200 de 10 de Agosto e o D. Lei 303/2007 de 24 de Agosto) e Lei 41/2013 de 26/06, este regime, ainda que convertendo em maior facilidade o ónus de todos os intervenientes, impõe a sua observação estrita, compatível com a sanção prescrita em função da enunciada omissão-a rejeição do recurso, no que a esta impugnação respeita.
Por outro lado, também o legislador no seguimento da orientação dos anteriores diplomas, que estatuíam sobre esta matéria, continua a não prever o prévio aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando o apelante não respeita o ónus que a lei impõe.
Desta forma, o efeito de rejeição não é precedido de despacho de aperfeiçoamento, o que se explica pelo facto da possibilidade de impugnação da decisão de facto resultar de uma alteração reclamada no domínio do processo civil e estar em causa a impugnação de decisão de matéria de facto que resultou de um julgamento em relação ao qual o tribunal “ad quem” não teve intervenção e por isso, só a parte interessada estará em condições de poder impugnar essa decisão.[4]
Ora, no caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vêm impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados (quesitos 14º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 27º e 28º da base instrutória).
Todavia, os apelantes não cumpriram o ónus que resulta da lei não indicando qual a decisão que tais factos merecem, tendo-se limitado a dizer que em seu entender e face às respostas dadas pelas testemunhas o interesse dos autores recorridos, não era exclusivo de adquirirem uma fracção para instalarem um restaurante.
Mas que resposta deviam ter os mencionados quesitos diferente daquela que lhe foi dada pelo tribunal recorrido?
Os apelantes não o dizem.
Consequentemente, em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil, impõe-se rejeitar o recurso, no que à matéria de facto respeita.
Mantendo-se inalterada a matéria factual que o tribunal recorrido deu como assente cumpre então:
- saber se o tribunal fez ou não uma correcta subsunção jurídica dos factos que nos autos se mostram assentes.
1. Resolução do contrato
1.1-Perda do interesse na prestação
Não vem posto em causa que entre os Autores apelados e o Réu apelado foi celebrado um contrato promessa.
Define a lei este contrato como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam o contrato prometido, exceptuadas as que, pela sua própria razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa (art. 410.º, nº 1, do CC).
Do contrato promessa emerge como prestação devida a "emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido, ou seja, do contrato promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto de outorgar no contrato prometido”.[5]
Mas, a par destes deveres jurídicos principais outros deveres acessórios e secundários necessariamente concorrem, nomeadamente, de as partes colaborarem entre si, e sempre de boa fé, para que as prestações principais, que, pela sua própria natureza das coisas têm de ser cruzadamente prestadas e em simultâneo, venham efectivamente a ter lugar (cfr. arts. 762.º, nº 2 e 813.º do C.Civil).
Como resulta do pedido formulado, os Autores vêm pedir a restituição do sinal em dobro dizendo que existe fundamento para a resolução do contrato promessa.
Dispõe o artigo 406.º do C. Civil que o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
A resolução do contrato é, precisamente um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do contrato.
Na verdade, a resolução dos contratos é permitida desde que fundada em lei ou em convenção-art. 432.º, nº 1 do C.Civil. A mesma pode fazer-se:
- a)por acordo;
- b)por declaração à outra parte e
- c)judicialmente, sendo certo que esta última modalidade terá de ser usada todas as vezes que a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte.
"O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e depende de um fundamento-tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência".[6]
Portanto, o direito de resolução fundado na lei está sempre condicionado a uma situação de inadimplência.
O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem:
- a)o incumprimento definitivo, propriamente dito;
- b)a impossibilidade de cumprimento;
- c)a conversão da mora em incumprimento definitivo (art. 808.º nº 1 do C. Civil);
- d)a declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento antecipada ou não;
- e)e, talvez ainda, o cumprimento defeituoso.
No caso de incumprimento do contrato promessa de compra e venda, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso:
a)-a execução específica regulada no art. 830.º do C.C., havendo simples mora;
b)-a resolução do contrato, havendo incumprimento definitivo.
A simples mora, porém, não confere ao credor o direito de resolver o contrato.
A resolução só é viável quando haja incumprimento definitivo.
É certo que, sobre esta matéria estão em confronto duas teses: De um lado os que defendem que a simples mora de um dos promitentes confere ao outro, sem mais a possibilidade de resolução do contrato promessa sinalizado.[7]
Por outro lado, aqueles que defendem que é necessário transformar a mora em incumprimento definitivo, nos termos gerais do artigo 808.º do C.Civil.[8]
Nós perfilhamos a segunda, que vai na senda da corrente maioritária a nível de Jurisprudência e doutrina.[9]
Com efeito, à semelhança do que sucede no comum dos contratos, também a resolução legal do contrato promessa pressupõe uma situação de incumprimento “strictu sensu” que resultará da conversão de uma situação de mora através de qualquer uma das vias previstas no artigo 808º do C. Civil.[10]
Efectivamente, dois casos há, que o artigo 808.º do C.C. equipara ao incumprimento definitivo, ao prescrever no seu nº 1 que, "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação".
Segundo este preceito, a mora transforma-se ou converte-se, pois, em incumprimento definitivo, quer mediante a perda (subsequente á mora) do interesse do credor, a apreciar objectivamente, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixa razoavelmente ao devedor relapso.
O direito à resolução do contrato tanto pode ter por fonte a lei como a convenção das partes (artigo 432.º, nº 1 do C.C.).
Na generalidade dos casos, a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se a parte que dela se pretende fazer valer a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção da partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato.[11]
A resolução é, na maior parte dos casos[12], extrajudicial, não necessitando do concurso do tribunal para operar os seus efeitos, pois que opera mediante declaração de uma parte à outra[13]–art. 436º, nº 1 do C.C..
Ao caso dos autos interessa apurar da resolução com fundamento na lei, pois que não pactuaram os contratantes, através da lex contractus, a resolução convencional (não estabeleceram, por acordo, qualquer cláusula resolutiva).
Feitas estas considerações, o tribunal recorrido declarou a resolução do contrato promessa celebrado entre os Autores e Réu marido, estribado no facto de ter havido perda de interesse.
Deste entendimento dissentem os Réus apelantes.
Vejamos, então, se lhes assiste razão.
Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez[14], não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo.
A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objectivamente (art. 808º nº 2), incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2).
Precisando esse critério, salienta Baptista Machado[15] que a objectividade "não significa de forma alguma que não se atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-se ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz) e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor”.
A perda de interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade para o credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora. O credor não pode alegar, noutros termos, como fundamento da resolução, o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio já não ser do seu agrado.
A apreciação objectiva da situação, prescrita na lei, exige algo mais do que esse puro elemento subjectivo, que é a alteração da vontade do credor, apoiada na mora da outra parte.
Na basta para fundamentar a resolução qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor.
A perda do interesse há-de ser justificada segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.[16]
Logo a perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas.
O que significa que no comum das obrigações pecuniárias, a prestação devida, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor.
E só os casos de perda absoluta, completa, de interesse da prestação-e não de mera redução de tal interesse-traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer que poderão justificar a resolubilidade do contrato.A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objectivamente (art. 808º nº 2), incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2).
De notar ainda que na opinião de alguma doutrina[17], a resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente, exige-se ainda, de acordo com os ditames da boa fé uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda de interesse na sua prestação, uma vez que nem sempre transparece das circunstância do contrato, de forma clara, o desaparecimento desse interesse.
Postos estes princípios, voltemos ao caso concreto.
Na decisão recorrida sobre a perda do interesse discorreu-se do seguinte modo:
“Merecendo assim legal acolhimento o interesse dos autores no sentido de que a fracção lhes fosse vendida devidamente licenciada para a pretendida actividade de restauração, e resultando que se mostram passados mais de 10 anos desde a data prevista para a outorga da escritura sem que o réu/promitente vendedor tenha levado a cabo as obras necessárias para lograr tal licenciamento, o qual nada da matéria provada permite concluir ser impossível de obter, resulta por demais justificada, segundo um critério objectivo daquilo que seria razoável exigir a um cidadão medianamente diligente colocado naquelas concretas circunstâncias, a definitiva perda de interesse na prestação/celebração do contrato prometido (…)”.
Não podemos concordar com semelhante entendimento.
Evidentemente que no que tange à mora, em que os Réus recorrentes se encontravam, para a celebração do contrato definitivo dúvidas não se levantam quanto à sua verificação face à matéria factual constante dos pontos 8º a 13º.
Todavia, pensamos, ao contrário do decidido, que os autos não evidenciam factualidade donde se possa extrair a perda do interesse dos Autores recorridos.
Relembre-se que se exige para além de que essa perda seja absoluta, completa do interesse na prestação e não uma mera diminuição deste, que ela se baseei em circunstâncias objectivas de relevo, traduzindo-se, por regra, como acima se disse, no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer.
A perda de interesse, tal como é prevista no artigo 808.º, nº 1 do C.Civil, tem em vista os casos em que, pela natureza da prestação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio; portanto, para além da mora, é necessário que haja perda da utilidade na prestação, por forma a que esta deixe de ter préstimo para o credor.
Ora, respigando a matéria de facto que nos autos resultou assente, dela não resulta, em virtude da mora, que os Autores apelados perderam o interesse na prestação, nem factos que suportem a subsequente conclusão de que essa perda foi objectivamente justificada.
O Réu marido encontra-se numa situação de mora desde Janeiro de 2002 e o alvará de autorização da loja prometida vender foi, pela Câmara Municipal …, apenas concedido em 09-06-2004, mas tal autorização foi logo revogada em Março seguinte.
Evidentemente que esta situação dificulta (podendo até inviabilizar, todavia, nos autos isso não resultou demonstrado), a celebração do contrato prometido, porém, dela e do tempo entretanto decorrido, não se pode extrair sem mais a perda de interesse na prestação.
É que, os Autores não alegam factos que demonstrem que, desde a celebração do contrato promessa e até à data da propositura da presente acção (Setembro de 2011) a celebração do contrato definitivo deixou de ter qualquer utilidade.
Que motivos os Autores invocaram para que se objectivasse aquela perda de interesse na prestação?
É certo que passaram dez anos (reportando-nos à data da propositura da acção) desde a celebração do contrato promessa, todavia, essa mora prolongada por tal lapso temporal não filia de per se essa perda de interesse na celebração do contrato prometido.
Mas já têm outra loja de restauração? Mudaram de residência? Optaram por exercer uma outra actividade distinta daquela que pretendiam exercer na fracção?
Portanto, os Autores deveriam ter alegado um acervo factual como o acima referido ou outro que, uma vez provado, e em consequência da mora não lhe era exigível a continuação da sua vinculação contratual.
Acresce que, os Autores nunca informaram o Réu marido da sua perda de interesse na celebração do contrato definitivo.
1.2-Interpelação admonitória
Acontece que, o tribunal recorrido consignou ainda na decisão recorrida que também pela via do prisma da não realização da prestação dentro de prazo razoável fixado pelo credor, assistiria aos autores idêntico direito, isto é a resolução do contrato.
Vejamos.
Fora dos casos em que a mora tem por consequência a perda de interesse na prestação por parte do credor, este tem ainda à sua disposição, como supra se referiu o mecanismo seguro da intimação ou interpelação admonitória.
Trata-se, como refere Baptista Machado[18], de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda de interesse na prestação por efeito da mora.
Acrescenta o mesmo Mestre que a interpelação admonitória é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo.
Deve ainda referir-se, com Januário C. Gomes[19], que esta segunda via de conversão da mora do devedor em incumprimento não tem como pressuposto a perda de interesse do credor na prestação: se perda de interesse houvera, o credor, em vez da intimação admonitória destinada a “gerar” o incumprimento podia, desde logo, exercitar os mecanismos do nº 2 do artigo 801º, os quais já têm tal incumprimento por pressuposto.
Também não parece correcto reconduzir a segunda via de conversão à primeira, através de uma presunção de que o termo do prazo suplementar peremptório corresponderá a uma perda de interesse objectivamente considerada, já que, além do mais, não parece possível concluir “ex ante”, para todo o tipo de situações, que uma perda de interesse ocorrerá efectivamente.
A interpelação admonitória-que pressupõe que o credor tenha ainda qualquer interesse no cumprimento-deve conter três elementos:
- a)a intimação para o cumprimento;
- b)a fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
- c)admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.[20]
Tem-se como pacífico o entendimento que, para produzir os efeitos de incumprimento e resolução estabelecidos na norma, a interpelação admonitória, deve, além de fixar um prazo razoável para o cumprimento, informar com clareza que a inexecução da prestação dentro desse prazo terá como consequência ter-se a mesma como definitivamente não cumprida, isto é, deve conter uma intimação clara e inequívoca para cumprir sob pena de se ter como verificado o incumprimento definitivo.
Assim, a interpelação deverá conter uma declaração inequívoca, precisa e não condicionada de que o contrato se tem por incumprido e será resolvido se, no prazo peremptório suplementar, a prestação não for efectuada.
Como noutro passo já referimos, o Réu marido está numa situação de mora desde Janeiro de 2002.
A questão que agora se coloca é se essa situação de mora foi, ou não, convertida em incumprimento definitivo, nos termos que atrás se deixaram descritos.
Vejamos.
A primeira questão que importa equacionar é se as cartas juntas aos autos a fls. 46 a 49, enviadas a cada um dos Réus e por eles recebidas em 4 de Agosto de 2011 (facto descrito em 19º) devem ou ser consideradas como interpelação admonitória.
É certo que, a uma intimação aí plasmada não corresponde ao cumprimento da obrigação principal do contrato-promessa. É que esta obrigação é a de celebrar o contrato prometido, outorgar a escritura pública de compra e venda da fracção, não de realizarem as obras necessárias à obtenção da licença de utilização para a actividade de restauração, e para diligenciarem no sentido da emissão de tal alvará.
Acontece que, o devedor só pode ser confrontado com a interpelação admonitória relativamente à prestação que corresponda à obrigação principal do contrato.
Evidentemente que as prestações acessórias em relação à obrigação principal visam a concretização desta para que possa ocorrer o seu cumprimento cabal, todavia o incumprimento daquelas não desencadeia, em princípio, o incumprimento do contrato.
De entre as obrigações secundárias, a doutrina e a jurisprudência costumam distinguir entre:
- a)os deveres acessórios da prestação, que se destinam a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação principal;
- b)deveres secundários com obrigação autónoma.
Os deveres secundários, quando acessórios da obrigação principal não têm autonomia em relação ao dever principal de prestação nem actuam sobre ele, encontrando-se exclusivamente dirigidos à realização do interesse no crédito (interesse no cumprimento), constituindo-se como meros acessórios do dever primário de prestação.[21]
Assim, segundo Ana Prata[22], se o dever incumprido for acessório ou instrumental do cumprimento da obrigação principal, os seus feitos são tipicamente absorvidos e consumidos pelo não cumprimento que ele provoca na obrigação principal.
Pensamos, porém, que o não cumprimento daquelas prestações acessórias, pode desencadear aquele incumprimento da obrigação principal quando, nomeadamente, o seu nexo com a obrigação principal for tal que, sem o seu cumprimento, nenhum interesse tenha para o credor o cumprimento da obrigação principal.
Ou seja, a violação de um dever acessório da prestação principal, por se reflectir directamente no incumprimento da obrigação de contratar, pode gerar a mora ou o incumprimento definitivo da obrigação principal e, com isso, fundamentar a resolução do negócio.
Ora, cremos, salvo melhor entendimento, que no caso concreto, aquele nexo se verifica.
Sobre este conspecto resulta dos autos o seguinte quadro factual:
- -A fracção autónoma referida em 1. destinava-se a restaurante, conforme ficou consignado no contrato promessa;
- -Os autores celebraram o contrato promessa que dá causa aos presentes autos com a intenção declarada junto do réu marido de instalar e explorar um restaurante nessa loja;
- -A Câmara Municipal … exigiu para o licenciamento fracção para a actividade de restaurante requerida pelo Réu, que nela fossem efectuadas as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, as quais nunca foram executadas pelo Réu;
- -A licença de utilização para restaurante foi revogada porque os réus não realizaram as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, exigidas pela Câmara Municipal … para o licenciamento fracção para a actividade de restaurante;
- -Desde Março de 2007, com a revogação do Alvará, os réus não realizaram as obras necessárias para a autorização de utilização;
- -A escritura não podia ser celebrada sem o alvará de licenciamento da fracção.
- -A fracção nunca foi licenciada para restaurante, tendo sido licenciada para comércio, em 25 de Outubro de 2011.
Respigando este quadro factual resulta que o licenciamento da fracção prometida vender para a restauração esteve, desde o início, dentro do programa negocial. Acontece que, tal licenciamento estava dependente da realização das obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, as quais nunca foram executadas pelo Réu.
Aliás, tendo essa licença sido, num primeiro momento, concedida foi depois revogada porque os Réus não realizaram as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, exigidas pela Câmara Municipal … para o licenciamento da fracção para a actividade de restaurante.
Para além disso, a escritura não podia ser celebrada sem o alvará de licenciamento da fracção.
Portanto, a realização das obras na fracção com vista ao seu licenciamento para restauração assumiam uma relevância autónoma para os Autores, pois que, só elas podiam dar satisfação ao interesse negocial com relevo no contrato: compra da fracção para restauração.
Como, assim não tendo os Réus apelantes iniciado e concluído as obras no prazo admonitório fixado pelos Autores com vista ao licenciamento da fracção para a restauração, não podemos deixar de considerar que eles ficaram numa situação de incumprimento definitivo do contrato, tanto mais que, não só a missiva enviada continha uma intimação clara e inequívoca para cumprir sob pena de se ter como verificado aquele incumprimento definitivo, como até à data da propositura da acção aquelas obras nunca foram realizadas e a fracção nunca foi licenciada para restaurante, tendo sido licenciada para comércio, em 25 de Outubro de 2011.
Resulta, assim, do exposto que estavam reunidos os requisitos para que o tribunal recorrido decretasse, como decretou, a resolução do contrato promessa.
1.3- Conduta imcopatível com o cumprimento
Diga-se, aliás, que ainda que assim não se entendesse, sempre haveria de operar aquela resolução por outra via.
Como se notou já, o incumprimento definitivo surge, não apenas quando for força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento.
Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação.
Como refere Brandão Proença[23] se, em regra, a decisão do devedor é revelada de forma expressa mediante uma declaração dirigida ao devedor de que não pode ou não quer cumprir, “a vontade negativa do devedor também pode ser retirada de factos significantes activos ou omissivos, de natureza material ou jurídica, como será nos casos em que o empreiteiro abandone a obra, o trabalhador fuja do local de trabalho, o obrigado à preferência celebre uma promessa de venda sem reserva de desvinculação ou o devedor negligencie os preparativos de cumprimento (atraso comprometedor no adimplemento de um contrato promessa ou de outro contrato com termo essencial), não afaste dificuldades colocadas por terceiros, destrua o bem devido ou viole, mesmo, o contrato através da alienação do bem prometido vender”.
Também Ana Prata[24] aceita que “os mesmos efeitos da declaração expressa de não cumprir são produzidos pelo comportamento do devedor que seja inequivocamente incompatível com a vontade de cumprir”.
Calvão da Silva[25] faz igualmente equivaler ao incumprimento definitivo a declaração antecipada de não querer ou não poder cumprir, ou o seu comportamento seja próprio de pessoa que não quer cumprir: “ponto é que seja séria, certa e segura a declaração (ou o comportamento) do promitente vendedor de não querer ou não poder cumprir, hipótese em que o promitente comprador fundadamente a toma por boa, a aceita como uma decisão unívoca e resolve o contrato, não fazendo sentido uma oferta ulterior de cumprimento que, a existir surgirá em total incoerência com o comportamento anterior, qual venire contra factum proprium a legitimar – et pour cause – a sua recusa pelo credor”.
Sem dúvida que in casu o comportamento do Réu marido é inequívoco com a vontade de não cumprir.
Com efeito, para além de nunca ter diligenciado pela feitura das obras exigidas pela entidade camarária, não obstante o tempo decorrido desde a revogação do Alvará para o exercício da restauração na fracção (Março de 2007), o que revela inércia em preparar o cumprimento, esta hoje encontra-se licenciada para comércio desde em 25 de Outubro de 2011.
Acresce que, como resulta do facto descrito em 49, o Réu diz-se disponível para celebrar a escritura da fracção prometida vender, com a utilização que a Câmara Municipal … lhe permite atribuir, ou seja, para o exercício do comércio.
Portanto, a sua disponibilidade para a celebração da escritura da fracção prometida vender será apenas, como daí se depreende, para nela ser exercido o comércio, para o que já está, aliás, licenciada.
Decorre, assim do exposto que todo o comportamento do Réu equivale a uma declaração de que não irá cumprir nos moldes contratualizados. Ou seja, também por esta via, legitimada estava a resolução.
E não se diga, como afirmam os Réus nas suas alegações recursórias, que o não cumprimento nos moldes negociados não decorre de culpa sua.
Com efeito, dos autos não resultou provado que já não é possível a realização de obras na fracção, tendo em vista o seu licenciamento para a restauração.
2A devolução do sinal em dobro
Neste âmbito alegam os Réus recorrentes que, apesar de no contrato ter ficado estabelecido que os promitentes compradores entregaram a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), em 29 de Maio de 2000, data da assinatura do contrato, o tribunal recorrido proferiu condenação em que considerou sinal todas as quantias entregues.
Pensamos que, também neste âmbito, carecem de razão os recorrentes.
Analisando.
Dispõe o artigo 440.º do Código Civil que:
“Se, ao celebrar-se o contrato, ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal”.
Todavia, tratando-se de contrato-promessa de compra e venda, a lei presume que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço-artigo 441.º do citado diploma legal.
Trata-se de uma simples presunção, como salienta Antunes Varela[26], já que nada impede que as partes convencionem o cumprimento antecipado de uma obrigação futura-a que emerge não do contrato-promessa, mas do contrato prometido. Simplesmente, a mera declaração da antecipação não tira à quantia entregue o carácter de sinal.
Resulta assim que, em relação ao contrato promessa de compra e venda (a que corresponde o caso dos autos), todas as quantias entregues pelo promitente comprador, aquando da celebração do contrato promessa ou em momento posterior, se presumem tidas como sinal.
E, conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, tais quantias não perdem o carácter de sinal pelo simples facto de as partes lhe atribuírem a função de antecipação ou princípio de pagamento e ainda que as quantias entregues perfaçam a totalidade do preço.[27]
Conforme refere Almeida Costa[28] embora a presunção estabelecida no art. 441.º do C. Civil seja elidível com base na oposta vontade real dos contraentes, o certo é que resulta claramente de tal disposição que a quantia entregue pode ter o simultâneo alcance de constituição de sinal e cumprimento antecipado da obrigação futura emergente do contrato prometido.
Assim, para afastar tal presunção não basta que se alegue e prove que as quantias entregues o foram para pagamento ou liquidação do preço convencionado.
Com efeito, para que as mesmas deixem de ter carácter de sinal, necessário se torna que as partes lhe tenham retirado esse carácter de forma expressa, não sendo bastante o facto de as partes terem atribuído às entregas o carácter de antecipação ou princípio de pagamento.
Isto ainda que, conforme entende Ana Prata[29] não seja exigível que as partes convencionem expressis verbis que as quantias não têm carácter de sinal, bastando por exemplo que declarem que a quantia tem apenas o carácter de princípio de pagamento, ou, por outro modo, signifiquem a vontade de excluir a função de sinal para a quantia entregue.
No caso dos autos apenas é certo que, aquando da assinatura do contrato se consignou que a título de sinal e princípio de pagamento os promitentes compradores entregavam a quantia de 3.000.000$00.
Todavia, daí nada se retira no sentido de que, as restantes quantias entregues posteriormente, não tenham também o carácter de sinal.
Antunes Varela[30], reportando-se à distinção entre sinal e prestações de outra natureza conclui, aliás, que “a distinção entre os casos de constituição do sinal e os de mera antecipação de cumprimento envolve um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes”, assumindo “especial relevo o que tiver sido convencionado acerca das consequências da falta de cumprimento por parte de alguma delas”.
Todavia, considerando as regras que dominam em sede de interpretação da vontade negocial, o sentido que os recorrentes defendem não encontra no texto do contrato a mínima correspondência verbal (art. 238.º do CC).
É que, a presunção estabelecida pelo artigo 441.º, não varia de acordo com o momento em que a entrega é feita, prevendo-se a mesma solução para todas as quantias, independentemente das circunstâncias e do momento temporal em que são feitas.
Por outro lado, a análise do conteúdo do contrato também não infirma a referida presunção, dele não se podendo extrair a conclusão de que as partes convencionaram retirar, às entregas posteriores, o carácter de sinal, daí apenas resulta que as mesmas foram efectuadas por conta do preço acordado, ou seja, como antecipação do pagamento.
É assim inequívoco que, não tendo sido elidida a presunção de sinal relativa a todas as quantias entregues, e nada mais se tendo provado nessa perspectiva, haveremos de concluir no sentido de que todas as quantias entregues tiveram o carácter de sinal.
E, assim sendo, por força do disposto no art. 442.°, nº 2 do C. Civil, a faculdade de os Autores exigirem o dobro daquilo que prestaram incide sobre a totalidade das quantias entregues e não apenas, conforme pretendem os Réus recorrentes, sobre aquele montante de 3.000.000$00 (três milhões de escudos).[31]
Destarte, improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos Réus apelantes e, com elas, o respectivo recurso. IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.Custas pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).Porto, 28 de Abril de 2004
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues