I- O "exame de estado" regulado no Dec. 18.646 de 9-7-30 fazia parte da habilitação curricular facultada pelo então denominado "curso do magistério primário", determinando a lei - conf. arts. 44 e 49 respectivos - que a classificação, qualificação e título académico só poderiam ser atribuídos e conferidos após a obtenção da aprovação nesse exame.
Integravam pois a realização e aprovação em tal exame a chamada formação inicial, constituíndo por isso "conditio sine qua non" para o ingresso na carreira docente.
II- Já, por seu turno, as provas públicas de "exame de estado" a que se referem os arts. 128 e 129 do Estatuto aprovado pelo Dec. lei n. 139-A/90 e 3 e 4 do Dec. Lei n. 120-A/92 de 30/6, com reporte ás normas do Dec. n.
36. 508 de 17-9-47, representam uma forma de profissionalização dos professores dos ensinos liceal (secundário), do ciclo preparatório e do ensino técnico-profissional, constituindo tais provas meras condições ou requisitos de acesso às categorias superiores da carreira docente - professor efectivo, auxiliar ou agregado - nos respectivos níveis de ensino, no âmbito dos quais a transição do 7. escalão para o 8. escalão de vencimentos surge como o único momento de uma verdadeira promoção.
III- Os exames de estado aludidos em I, e II, são completamente distintos dos pontos de vista curricular e filosofo-conceitual, pelo que não violam as normas dos citados arts. 128 e 129 o princípio da igualdade nem o direito de acesso à função pública em condições de igualdade consagrados respectivamente nos arts. 13 e 47 n. 2 da CRP.
IV- Os professores do ensino básico, nestes incluídos os antigos professores de instrução primária, com menos de
25 anos de serviço à data da transição para a nova estrutura funcional da carreira docente - 29-4-90 -, não reuniam os requisitos estabelecidos pelos citados arts. 128 e 129 para serem dispensados da apresentação do trabalho pedagógico e, muito menos, da candidatura de acesso ao 8. escalão.
V- O princípio da igualdade - na sua vertente de vinculação da Administração - possui a sua raíz na actividade praticada no uso de poderes discricionários, não sendo por isso relevante quando se trate de exercer poderes estritamente vinculados.
VI- Os ns. 2 e 3 do art. 18 da Lei Fundamental têm como destinatário directo o legislador ordinário, já que neles se institui uma espécie de estatuto global das leis restritivas e se estabelecem os pressupostos materiais da restrição legítima de direitos, liberdades e garantias.