I- A competência material do tribunal afere-se em face da relação jurídica, tal como o Autor a configura na petição inicial.
II- Estão excluídos da competência dos Tribunais Administrativos os pedidos de indemnização formulados contra o Estado, por danos derivados da função legislativa (art. 4 n.1 alínea b) do ETAF).
III- Não compete à jurisdição administrativa a apreciação de acções que visam efectivar a responsabilidade do Estado, por danos alegadamente derivados de função jurisdicional, em que se integram o
Ac. do T. de Relação que isentou de custas uma Câmara e o T. Constitucional que negou prov. ao recurso interposto daquela isenção
(art. 3 do ETAF e 214 n. 3 do C.R.P.).