I- Tem que existir um juízo de suspeita sobre uma pessoa para que ela possa ser identificada nos termos do art. 250, do CPP.
II- Para que haja a condução ao posto policial com o fito de identificar um cidadão tem que sobre ele impender, na expressão do n. 3, do citado preceito, um "motivo para suspeita".
III- A recusa de identificação, prevista nesse n. 3, não envolve "desobediência" criminalmente punível.
IV- A única situação em que se compreende a identificação de um suspeito, a que se refere o art. 1, al. e), do CPP, será o de a autoridade policial saber que está perante o suspeito concreto da prática de um certo crime, que reconhece como sendo ele, somente desconhecendo a sua identidade.