I- Comete infracção disciplinar, o subdirector do Centro de Investigação e Controle de Droga (C.I.C.D.) que negligentemente deixa na secretaria metalica do seu gabinete as chaves da Casa Forte e do Cofre Forte onde era guardada a droga apreendida e que depois, pela apropriação de tais chaves, veio a ser subtraida fraudulentamente.
II- Padece de vicio de violação de lei o despacho ministerial que sancionou o subdirector do C.I.C.D. por pratica de infracção disciplinar, concretizada em ida ao estrangeiro para frequentar um curso, tendo sido dada autorização, suportando o funcionario os respectivos encargos, mas utilizando uma viatura do Estado.
III- E que esta viatura estava afecta ao C.I.C.D. e o seu director autorizou a sua utilização, o que se inscreve dentro da autonomia tecnica e administrativa de que o C.I.C.D. gozava por força do art. 1 n. 2 do D.L. 791/76 de 5.11.
IV- Não e suficiente para se concretizar a existencia de infracção disciplinar, traduzida em obstrução a sindicancia, se na vespera de uma testemunha prestar o seu depoimento o arguido lhe telefonou, mantendo uma conversa em termos tais que não e licito concluir que pretendia colocar entraves ao decurso normal da sindicancia.