I- Sendo o docente titular de uma licenciatura do ramo de ensino e encontrando-se a realizar o estágio pedagógico a que aludem o DL. 423/78 e o Dec.Reg. 14/93, estes diplomas eram-Ihe aplicáveis designadamente no que concerne à fixação da escala indiciária para o tempo de duração do aludido estágio.
II- Ao regular situações especiais que o art°. 12° n° 1 do DL. 409/89 deixou em aberto, como é o caso das de estágio, como via de acesso à qualificação profissional a que alude o art° 3° do mesmo diploma, o artº 1° do Dec.Reg. 14/93 não afronta o art° 115° (actual 112°) da Constituição da República.