Processo nº 104/20.3SJPRT - 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1. Por sentença depositada na Secretaria do Tribunal a 13 de abril de 2023, após realização da audiência de julgamento no Proc.º nº 104/20.3SJPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decidido o seguinte:
“A) Absolver o arguido AA da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal;
B) Custas a cargo do assistente que se fixam no mínimo, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia;
C) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado nos autos por BB contra o demandado AA e, em consequência, absolvê-lo do pedido;
D) Custas cíveis a cargo do demandante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“(…)
2. A sentença recorrida viola o disposto no art.º 143º, nº 1, do C.P. e o disposto no art.º 127º C.P.P., que consagra o princípio da livre apreciação da prova;
3. Estão incorretamente julgados os seguintes factos não provados:
A) O arguido, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, empurrou os ofendidos, tentando que saíssem do bar, dizendo-lhes que não eram bem-vindos, provocando, desta forma, a queda do ofendido BB;
B) Após, com este no chão, o arguido, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, desferiu diversos pontapés no ofendido BB;
C) Como consequência direta e necessária das referidas agressões perpetradas pelo arguido, a ofendida CC sofreu dores e o ofendido BB as lesões indicadas em 2 supra;
D) O arguido, em comunhão de esforços e intentos com outros indivíduos não concretizados, agiu de forma livre, voluntaria e consciente, no propósito concretizado de molestar o corpo dos ofendidos e lhes provocar as lesões que efetivamente provocou;
E) O arguido sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
F) A descrita atuação do demandado causou danos ao demandante, resultantes em dor física, enervamento, desgosto, vergonha, angústia, aviltamento da sua imagem, consequências que se traduziram em forte abalo moral;
G) As graves lesões traumáticas supra descritas foram causa direta e adequada dos diversos socos e pontapés que o demandado desferiu no ofendido BB;
H) Os ferimentos em causa que impossibilitaram o demandante de gravar e exibir os conteúdos nos canais digitais mencionados durante cerca de um mês e implicaram perda de rendimentos são consequência direta e necessária da atuação do demandado;
I) Por causa da atuação do demandado - e desde o seu início até agora - o demandante passou a viver continuamente aterrorizado, angustiado e desesperado, e esse estado ainda permanece; o demandante temeu permanentemente e continua a temer pela sua vida; passou numerosas noites sem dormir, a ansiedade contínua durante vários meses, a angústia e o desespero.
4. Na verdade, os mesmos estão incorretamente julgados porquanto em audiência de julgamento foi provado, sem qualquer margem para dúvida o inverso.
5. Com efeito, correlacionando toda a prova produzida em julgamento, e tendo como parâmetro as regras da experiência e os critérios de normalidade, afigura-se que a absolvição do arguido se fundou num erro de julgamento.
6. Na realidade, não é normal e crível que, durante anos, ao longo de todo este processo, o assistente e a ofendida tenham referido que foi o arguido AA, quem (juntamente com mais duas pessoas que não se conseguiu identificar), os agrediu com empurrões, socos e pontapés.
7. Com efeito, o que faz sentido, face às regras da experiência e à normalidade das coisas, é que no momento e local mencionados na acusação, o arguido lá esteve e foi um dos seus agressores, pois que não é normal que os ofendidos o identifiquem, através das redes sociais, através de fotos e através de reconhecimento pessoal, se tal não correspondesse à verdade. E fizeram essa identificação em inquérito, em sede de instrução e repetiram em julgamento que este arguido (AA) foi um dos seus agressores. Ora, se os ofendidos nada tinham contra ou a favor desta pessoa a que propósito o identificam, tantas vezes, como sendo o autor dos factos? É claro que tal só faz sentido porque corresponde à realidade dos acontecimentos.
8. Por outro lado, os ofendidos, quando colocados perante os seguranças do bar A... sempre os afastaram como sendo os seus agressores. Ou seja, se o que os move é obter indemnizações teriam toda a vantagem em dizer que também tinham sido agredidos por esses seguranças. e nunca o fizeram. Bem pelo contrário, o que demonstra que nada os move a não ser o respeito pela verdade dos acontecimentos
9. Por isso, atendendo ao exposto é credível o declarado pelo assistente e pela ofendida quando dizem que não foram agredidos pelos seguranças mas antes pelo arguido que, na ocasião, exercia funções de relações públicas do estabelecimento, atividade essa que os ofendidos desconheciam e até pensavam que o mesmo também era segurança.
10. É certo que as declarações dos ofendidos não tiveram apoio nos relatos das restantes testemunhas de acusação mas tal deve-se ao facto de essas testemunhas não terem presenciado o início da contenda, pois que, como se refere na douta sentença, quando se voltaram para trás já os ofendidos estavam por terra.
11. Assim, tendo como relevante as declarações do assistente BB, gravadas na sessão de 09.02.2023, com referência aos trechos que correspondem aos minutos 01:40, 02:18, 03:30, 06:00, 07:50, 12:00 e 17:00, o depoimento da ofendida CC, gravado na sessão de 09.02.2023, com referência aos trechos que correspondem aos minutos 03:25, 04:20, 05:28, 06:15, 07:45, o exame pericial de fls. 18 a 20 (que enumera as lesões sofridas pelo assistente), a prova documental de fls. 121 (onde os ofendidos mencionam, expressamente, que as pessoas cujas fotos constam de fls. 98-100 e que são as fotos dos seguranças do estabelecimento não foram as pessoas que os agrediram. Mais referem que “identificaram o suspeito através das redes sociais” e mencionaram que o mesmo se chama “AA”) e as regras de experiência comum, impunha-se que da matéria de factos constassem como provados os seguintes factos:
3. O arguido, relações públicas daquele espaço, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, empurrou os ofendidos, tentando que saíssem do bar, dizendo-lhes que não eram bem-vindos, provocando, desta forma, a queda do ofendido BB;
4. Após, com este no chão, o arguido, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, desferiu diversos pontapés e socos no ofendido BB;
(…)
(..)
12. O arguido deveria, assim, ter sido condenado pelos crimes de que fora acusado e pronunciado, pelo que, não o tendo sido, foi violado o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127º do Código de Processo Penal e o normativo do art.º 143º, nº. 1 do Código Penal.”
1.3. O arguido respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“(…)
E) Do mais, explicita o Ministério Público, que o Arguido, deveria ter sido condenado pela prática dos crimes de que vem acusado, em face da produção de prova ocorrida, mas como também, pelas regras de experiência comum;
F) Ultrapassando assim toda e qualquer garantia constitucional do Arguido;
G) Inclusive, a presunção de inocência, e inerentemente, o princípio in dubio pro reo;
H) Para o efeito, aduz o Ministério Público que nas sessões de julgamento foi feita prova suficiente dos factos constantes do despacho de acusação e de pronúncia;
I) Assim, o Ministério Público, atento os depoimentos do Assistente e da Ofendida, bem como a prova pericial, e documental carreadas para os autos, assume como possível obter um juízo de condenação sobre o ora Arguido;
J) Ora, nessa natural decorrência, e em face do que se dirá, nenhuma dúvida subsiste quanto à falta de fundamento do recurso apresentado pelo Ministério Público;
K) E, obviamente, pela necessidade de o Arguido ser absolvido da prática dos crimes de que vem ora acusado, confirmando-se assim a decisão recorrida;
Senão vejamos:
L) Produzida a prova testemunhal, mais concretamente, as testemunhas carreadas pela acusação, verifica-se que em momento algum do seu depoimento, as referidas testemunhas conseguem identificar o Arguido como o autor das putativas agressões;
M) Nem tão pouco o conseguem identificar no local onde as mesmas terão ocorrido;
N) Confirmando ainda, em sede de depoimento, que o Assistente terá sido agredido pelos seguranças do Bar A...;
O) Ainda assim, e no caso de tais depoimentos não serem suficientes para que o Arguido fosse absolvido da prática dos aludidos ilícitos criminais, atente-se ainda na demais prova testemunhal;
P) Isto porque, as testemunhas – DD e EE – confirmaram ao Tribunal que os desacatos ocorridos, e onde se encontrava o Assistente, começaram no espaço exterior do Bar;
Q) Na verdade, é nos depoimentos do Assistente e da Ofendida, que – surpreendentemente – reside a razão de ser da absolvição do Arguido;
R) Muito por conta, de tanto o Assistente como a Ofendida, terem confirmado, que à data dos referidos acontecimentos, já conheciam o Arguido;
S) Circunstância que naturalmente, facilitaria o seu reconhecimento junto dos órgãos de polícia criminal;
T) Infelizmente, o reconhecimento, que à partida estaria facilitado, só viria a acontecer decorridos alguns dias depois do incidente;
U) Sem razão ou motivo aparente;
V) Em boa verdade, tal facto, per si, é descaracterizador dos depoimentos do Assistente e da Ofendida, contrariando, o Auto de Notícia e de Denúncia elaborados e juntos aos presentes autos;
W) Assim, e em face à prova testemunhal produzida em sede de audiência e discussão em julgamento, dúvidas não poderão restar quanto à inexistência de responsabilidade criminal por parte do Arguido;
X) Inexistindo, também, qualquer erro de julgamento e nessa medida, uma qualquer putativa violação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal
Y) Concomitantemente, e em face do demais, nenhuma outra decisão poderá existir, senão a absolvição do Arguido dos dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos do artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, de que vem ora acusado;
Z) Confirmando-se assim a decisão recorrida;”
1.4. Pela Exma. Senhora Procurador-Geral-Adjunta, neste Tribunal, foi proferido douto parecer, no qual concluiu pela procedência do recurso.
1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido respondido ao parecer, concluindo como na reposta ao recurso.
1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
1.6.1. Impugnação da decisão de facto;
1.6.2. Na procedência da impugnação, a qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados e a escolha e determinação da pena concretamente aplicável.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. Na sentença condenatória recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade:
“1. Na noite de 8/2/2020, pelas 1h10, o ofendido BB e a ofendida CC, dirigiram-se para a Rua ..., para o bar A..., com alguns amigos;
2. Nestas circunstâncias e na sequência de desentendimentos ocorridos naquele espaço, o ofendido BB, sofreu escoriação no lábio e na perna direita, que lhe determinou 10 dias de doença, sem afetação para o trabalho geral e para o trabalho profissional;
3. O demandante é cidadão de nacionalidade brasileira, com título de residência válido e residente em Portugal, há cerca de dois anos;
4. É licenciado em educação física, e, em Portugal, está inscrito e frequenta o ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em 2º Ciclo em Atividade Física e Saúde da Faculdade de Desporto da U. Porto, referente ao ano letivo de 2021/2022;
5. Exerce a profissão de personal trainer, em regime de prestação de serviços, e presta serviços para o grupo B..., B... ...;
6. Além disso, promove a prática de exercício físico (B...), por intermédio de vídeos ilustrativos com várias atividades físicas, cujos conteúdos são disponibilizados nas suas plataformas digitais, como sejam, Facebook, Instagram e YouTube;
7. Aufere em média, o valor de 162,36€ por conteúdo digital, além dos serviços que presta presencialmente no B...;
8. Os ferimentos em causa, muito visíveis, impossibilitaram o demandante de gravar e exibir esses conteúdos nos canais digitais mencionados durante cerca de um mês; impossibilitaram o demandante de prestar serviços de personal trainer para o grupo B..., B..., e durante todo esse tempo ele teve que sofrer perda de rendimentos e obrigaram à sua exibição pública inevitável perante os colegas do grau de Mestre em 2º Ciclo em Atividade Física e Saúde da Faculdade de Desporto da U. Porto e outros conhecidos do demandante durante cerca de um mês, e durante todo esse tempo ele teve que sofrer o vexame inerente a essa situação;
9. E obrigaram-no a adotar cuidados especiais para não prejudicar a cura, traduzidos nomeadamente em evitar executar tarefas que pudessem provocar algum choque na zona afetada ou o contacto com quaisquer agentes nocivos, limitando-lhe a liberdade de movimentos;
10. A mãe do demandante, que reside no Brasil, viajou para Portugal para lhe prestar auxílio e apoio emocional;
11. O arguido AA é oriundo de uma família estruturalmente funcional e que se configurou como suporte relevante na organização da sua trajetória de vida. O seu processo de socialização ocorreu num espaço familiar orientado por padrões normativos, direcionado para a concretização de objetivos promotores de autonomia e configurando-se potenciador de uma inserção ajustada nas diferentes instâncias de socialização. O seu percurso escolar decorreu de modo adaptativo e sem retenções até à conclusão do 9º ano de escolaridade, tendo sido pai aos 15 anos de idade, facto que conduziu à interrupção do processo de escolarização para assumir as funções parentais, coadjuvado pela família de origem. Decorridos dois anos retomou os estudos, tendo concluído curso de Educação e Formação em regime noturno. Em termos profissionais iniciou atividade laboral com aos 19 anos de idade numa fábrica de cablagem na Maia, durante 2 anos sendo que, findo o contrato de trabalho, com cerca de 22 anos foi admitido na empresa A... Lda.sita na R. da ... Porto, onde ainda se mantém como relações públicas da empresa, com contrato de trabalho sem termo, auferindo um vencimento base no montante de 760.00€. Na sua trajetória vivencial, o arguido referencia a coesão familiar como elemento primordial, constituindo-se relevante na coadjuvação das suas funções parentais, consequentemente no processo desenvolvimental também do descendente, uma vez constituir-se o único elemento do casal parental a assumir as responsabilidades inerentes. O arguido vive com o descendente, FF, de 16 anos de idade, a frequentar o 11º ano de escolaridade, existindo entre ambos forte vinculação afetiva, a qual é extensível aos restantes elementos da família de origem. Como despesas fixas menciona a assunção dos custos com eletricidade, água e gás numa média mensal de 250.00€, comparticipação para as despesas comuns, no valor aproximado de 180.00€. Não obstante o desenvolvimento da atividade laboral num contexto de convivialidade/diversão noturna, afirma ter funções de relações públicas há aproximadamente 8 anos, sem que tenha vivenciado qualquer problema relacional, orientando o seu comportamento por padrões de conduta adequados;
12. O arguido nunca antes foi condenado pela prática de qualquer infração criminal.”
2.1.2. O Tribunal a quo considerou não provada a seguinte factualidade:
A) O arguido, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, empurrou os ofendidos, tentando que saíssem do bar, dizendo-lhes que não eram bem-vindos, provocando, desta forma, a queda do ofendido BB;
B) Após, com este no chão, o arguido, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, desferiu diversos pontapés no ofendido BB;
C) Como consequência direta e necessária das referidas agressões perpetradas pelo arguido, a ofendida CC sofreu dores e o ofendido BB as lesões indicadas em 2 supra;
D) O arguido, em comunhão de esforços e intentos com outros indivíduos não concretizados, agiu de forma livre, voluntaria e consciente, no propósito concretizado de molestar o corpo dos ofendidos e lhes provocar as lesões que efetivamente provocou;
E) O arguido sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
F) A descrita atuação do demandado causou danos ao demandante, resultantes em dor física, enervamento, desgosto, vergonha, angústia, aviltamento da sua imagem, consequências que se traduziram em forte abalo moral;
G) As graves lesões traumáticas supra descritas foram causa direta e adequada dos diversos socos e pontapés que o demandado desferiu no ofendido BB;
H) Os ferimentos em causa que impossibilitaram o demandante de gravar e exibir os conteúdos nos canais digitais mencionados durante cerca de um mês e implicaram perda de rendimentos são consequência direta e necessária da atuação do demandado;
I) Por causa da atuação do demandado - e desde o seu início até agora - o demandante passou a viver continuamente aterrorizado, angustiado e desesperado, e esse estado ainda permanece; o demandante temeu permanentemente e continua a temer pela sua vida; passou numerosas noites sem dormir, a ansiedade contínua durante vários meses, a angústia e o desespero.”
2.1.3. O mesmo Tribunal fundamentou a decisão de facto, nos seguintes termos:
“Como dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade.
Ora, em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, importa indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal.
Assim, a convicção do tribunal no que respeita à factualidade assente formou-se com base na apreciação global e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
O arguido começou por explicar que à data dos factos, como hoje, exercia funções de relações públicas no espaço de diversão noturna A..., que se prendem essencialmente com a gestão de publicidade de eventos e receção das pessoas no referido estabelecimento. Confirmou que na noite em apreço se encontrava em serviço, mas negou categoricamente que tenha praticado qualquer ato de violência contra os ofendidos, mormente os que lhe são imputados na acusação pública. Alegou, em sua defesa, que estava no interior da discoteca quando a determinada altura foi chamado via rádio, pelo segurança de nome GG, a dar conta de um desacato na fila da porta da entrada do estabelecimento, envolvendo uma discussão com clientes estrangeiros, solicitando a sua presença no local uma vez que aquele segurança não dominava a língua Inglesa. Na sequência dessa chamada, quando chegou à porta do bar verificou que os ofendidos estavam envolvidos numa zaragata com outros clientes estrangeiros, em estado de exaltação e proferindo insultos, vendo os dois seguranças do estabelecimento a separar os envolvidos. Assegurou que não teve qualquer intervenção no conflito, nem antes, nem durante, nem após a sua ocorrência. Asseverou que não presenciou o início do desentendimento, nem sabe a sua origem, a não ser pelo que lhe foi transmitido mais tarde pelos próprios seguranças, que informaram que tudo começou porque os ofendidos alegadamente tentaram passar à frente de outros clientes que aguardavam na fila.
O assistente BB referiu que já conhecia de vista o arguido por ser frequentador do bar em causa e saber que o mesmo era lá funcionário.
Relatou que na data em apreço foi sair à noite juntamente com a sua namorada CC e mais quatro amigos, dois de nacionalidade Brasileira e outros dois Alemães, dirigindo-se para o bar A..., na zona das .... Já no seu interior perceberam que afinal não era o bar em que pretendiam estar e por isso decidiram sair, altura em que o arguido presente no local começou a maltratá-los verbalmente, empurrou a CC, fazendo com que a mesma caísse aos seus pés. Disse que ato continuo empurrou de volta o arguido e nesse momento chegou um outro segurança, foi puxado para o lado e aí o arguido e dois seguranças desferiram-lhe vários socos e pontapés até que conseguiu libertar-se e sair. Ligaram para a polícia para dar conta da ocorrência. Devido às agressões de que foi vítima sofreu vários ferimentos, tendo sido transportado ao Hospital ..., Porto, pelo INEM, onde recebeu tratamento, passado uns dias foi fazer exame médico ao INML do Porto. Em face do sucedido, sofreu lesões físicas, padeceu dores, deixou de trabalhar cerca de um mês, uma vez que é "Personal Trainer", frequentou presencialmente as aulas de mestrado na Faculdade de Desporto da Universidade ... ostentando as mazelas. Relatou que sofreu ferimentos principalmente na zona da cara, que o impediu de usar as redes sociais que utilizava para efetuar conteúdos digitais e promover a prestação de serviços como Personal Trainer. Desde o dia dos factos nunca mais saiu à noite nem foi à Rua ..., com medo de novas ocorrências.
A ofendida CC confirmou que juntamente com o assistente e um grupo de amigos resolveram ir para a noite da baixa do Porto e entraram por engano no bar "A...". Apercebendo-se de tal facto e no momento em que manifestaram vontade de abandonar esse espaço, o arguido tornou-se agressivo e começou a insultá-los. Logo de seguida, o arguido desferiu-lhe um empurrão com força que fez com que fosse contra o BB e este, por seu turno, deu um empurrão ao arguido. De imediato, o namorado foi puxado para o lado e foi agredido com socos e pontapés pelo arguido e outros seguranças desse mesmo estabelecimento. Tentou ajudar o BB, assim como os seus amigos, mas não conseguiram, uma vez que os seguranças do bar cercaram o ofendido BB, até que este conseguiu libertar-se. Chamaram a PSP, assim como INEM para socorrer o ofendido. Em função do sucedido, o namorado ficou com bastantes ferimentos, principalmente na zona do rosto. Descreveu o estado físico e anímico em que os ofendidos ficaram na sequência e por causa dos acontecimentos.
A testemunha HH, amigo dos ofendidos, esclareceu que fazia parte do grupo que naquela noite foi ao A.... Disse que quando perceberam que tinham entrado no estabelecimento errado, decidiram sair, altura em que ouviu uns “xingamentos” pelos funcionários que trabalham na porta, aí surgindo a confusão. Disse que já se preparava para sair e que quando olhou para trás viu a CC no chão e o BB a ser agredido por seguranças. Referiu não saber se o arguido agrediu ou não o BB.
A testemunha II, amigo dos ofendidos, mencionou que fazia parte do grupo que naquela noite foi ao A.... Disse que quando perceberam que tinham entrado no estabelecimento errado, decidiram sair, altura em que ouviu insultos por parte dos seguranças que aí trabalhavam. Disse que foi o primeiro a sair e que quando olhou para trás viu a CC caída no chão, tendo ido lá buscá-la. Disse que deixou de ver o BB e, entretanto, saíram, sendo que pouco depois este último foi atirado para a rua pelos seguranças, estando bastante magoado na zona da face. Não viu o que sucedeu nesse lapso de tempo com o BB e também não se recorda se o arguido estava presente no local ou não.
A testemunha GG, segurança do A... há cerca de 6 anos, referiu que na noite em causa estava ao serviço, encontrava-se em funções à porta do estabelecimento, quando a determinada altura eclodiu um desentendimento entre um grupo de ingleses que aguardava a sua vez na fila e o grupo integrado pelos ofendidos, os quais supostamente terão tentado passar à frente na fila, originando uma discussão. Explicou que pela razão de não saber falar Inglês, chamou o arguido ao local, através do rádio, com vista a ajudar a compor o litígio. Como os elementos dos referidos grupos entraram em confronto físico entre eles, foi separá-los, tendo sido auxiliado pelo seu colega também segurança do espaço noturno, de nome JJ, o qual entretanto chegou ao local e ajudou a apartar os elementos. Assegurou, por um lado, que o casal não chegou a entrar no interior do espaço noturno e, por outro, que o arguido não teve qualquer intervenção nos acontecimentos, tanto mais que nem sequer chegou a surgir no exterior do estabelecimento.
Também a testemunha JJ, que mencionou que à data exercia funções de segurança/vigilante no A... e que na altura estava no interior do hall à entrada do espaço noturno a utilizar o detetor de metais quando ouviu um barulho à porta, vendo o seu colega segurança GG a tentar puxar o ofendido que estava por baixo de um grupo de Ingleses a ser alvo de agressões. Explicou que a ação do colega foi de tentar retirar o ofendido do local do conflito e não de o agredir e que o arguido nesse momento estava a trabalhar no interior do estabelecimento, não tendo tido qualquer participação nesses factos. Asseverou igualmente que os ofendidos não chegaram a entrar no interior da discoteca.
A testemunha DD, cliente da A..., referiu que nessa noite estava na fila para entrar no aludido estabelecimento quando se apercebeu do surgimento de um conflito mais à frente envolvendo clientes de nacionalidade Inglesa, vendo um segurança a tentar separar os intervenientes, seguido de um outro segurança que veio em auxílio daquele. Assegurou que o arguido nessa altura não estava no exterior do estabelecimento, nem se envolveu na dita confusão.
A testemunha EE, amigo do arguido e cliente da A... mencionou que na noite dos factos aguardava na fila para entrar quando se apercebeu de uma confusão mais à frente envolvendo clientes que também aguardavam pela sua vez, a qual degenerou num confronto físico, vendo a intervenção de dois seguranças do espaço para separar os envolvidos. Disse não ter percebido na altura se alguém foi agredido, assegurando, todavia, que o arguido não estava envolvido nessa confusão e nem sequer estava presente no exterior.
A testemunha KK, sócio gerente do estabelecimento noturno A..., não estava presente no momento dos acontecimentos, limitando-se a abonar o comportamento do arguido, dando boas referência naquilo que dele social e profissionalmente conhece.
Feita esta breve resenha testemunhal, filtrando os pontos em comum, foi possível desde logo concluir pelos depoimentos entre si convergentes nesta matéria e com um grau de certeza bastante que, na noite de 8/2/2020, pelas 1h10, o assistente BB e a namorada CC, dirigiram-se para a Rua ..., concretamente para o bar A..., na companhia de alguns amigos e nessas circunstâncias e na sequência de desentendimentos ocorridos naquele local, BB sofreu ferimentos físicos, daí que se tivesse considerado demonstrada a factualidade descrita no ponto 1.
A demonstração da matéria indicada no item 2 derivou do relatório de exame médico junto a fls. 18 a 20 que atesta a existência de lesões físicas na pessoa do assistente.
Por seu turno, os pontos 3 a 10 resultaram provados em função das declarações do assistente e da ofendida que neste particular se afiguraram dignas de crédito, encontrando também lastro nos documentos juntos com o pedido cível.
Já para dar como provados os factos ínsitos no ponto 11 fundou o Tribunal a sua convicção no teor do relatório social juntos aos autos.
Finalmente, no que concerne à prova da ausência de antecedentes criminais do arguido – ponto 12-, baseou-se no respetivo certificado do registo criminal junto aos autos.
No que concerne à falta de prova dos factos supra enunciados sob as al. A) a I) supra, ficou a mesma dever-se à insuficiência da prova produzida em julgamento e prova que se reputasse sólida e consistente.
Isto porque, o arguido relatou uma dinâmica dos acontecimentos divergente e incompatível com a do assistente e da ofendida. Negou perentoriamente que tivesse agredido os ofendidos em qualquer altura, assegurando que não esteve sequer presente aquando da eclosão dos desentendimentos e nenhum envolvimento teve no desfecho da contenta, que terá cessado por intervenção dos dois seguranças em exercício de funções naquela noite. Ora, essa versão dos factos, plausível em abstrato, foi inteiramente corroborada pelas testemunhas GG e JJ, seguranças do espaço noturno de diversão, e que terão tido intervenção direta nos acontecimentos, o que também foi reforçado pelas testemunhas DD e EE, clientes da A..., que referiram que nessa noite aguardavam na fila para entrar no aludido estabelecimento quando surgiu um conflito mais à frente envolvendo clientes de nacionalidade Inglesa, vendo um segurança a tentar separar os intervenientes, seguido de um outro segurança que veio em auxilio daquele. Asseguraram que o arguido nessa altura não estava no exterior do estabelecimento, nem se envolveu na dita confusão.
Por seu turno, só o assistente e a ofendida, implicaram o arguido nas agressões, sendo certo que esse relato não foi sustentado pelos próprios amigos que os acompanhavam, HH e II, que não fizeram qualquer referência ao aqui arguido, mencionando desconhecer se o mesmo os agrediu ou não e, inclusivamente, esta última referiu não se recordar sequer se o arguido estava ou não presente na altura do sucedido.
Acresce que, analisado o auto de noticia constante de fls. 4 e 5 que deu origem aos presentes autos verifica-se que os ofendidos se queixaram naquela ocasião e local de terem sido vitimas de agressões, indicando apenas como suspeitos os seguranças do espaço- GG e JJ-, ali constando a identificação do arguido como “outro interveniente” e apenas na qualidade de responsável pelo bar, o que dificilmente se compreende quando foram os próprios ofendidos que admitiram que até já conheciam o arguido de vista por anteriormente terem frequentado esse bar e bem saberem que o arguido era aí funcionário.
Mercê do descrito é forçoso concluir que efetivamente nessa noite no bar A... existiu uma escaramuça envolvendo vários elementos que derivou para um confronto físico do qual vieram a resultar ferimentos físicos na pessoa do assistente.
Todavia, nada mais do que isto se provou.
Desde logo, como se viu, o arguido e ofendidos apresentam uma versão dos factos diametralmente oposta e entre si incompatível.
E pela mera análise do teor do relatório pericial junto aos autos e das lesões ostentadas pelo assistente não é possível extrair a forma como as mesmas foram produzidas.
Por outro lado, conforme resulta do auto de visionamento de fls. 151 inexistem imagens do local que tivessem sido captadas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento, o que, a suceder, facilmente poderia contribuir para a reconstituição dos factos e descoberta da verdade material.
Neste contexto, os factos não provados resultaram justamente da circunstância de nenhum dos depoimentos ou declarações ser mais isento de credibilidade ou isenção do que outro, desta forma tornando difícil a tarefa da descoberta da verdade.
Em suma, o que temos é a versão isolada dos ofendidos em contraponto com a do arguido, esta que encontra apoio no relato dos seguranças que nesse momento estavam em exercício de funções e ainda das testemunhas clientes que aguardam na porta pela sua vez e nenhuma outra prova suplementar existe que se considere suficientemente coerente, sólida, irrefutável e inabalável, em termos de atestar com seriedade qualquer uma das posições.
Foi em face do exposto, e tudo ponderado, que o Tribunal concluiu que a prova produzida se tornou dúbia quanto à verificação dos factos atinentes às agressões, e não se alcançou um mínimo de certeza ou de afastamento da dúvida razoável quanto à forma como os mesmos terão ocorrido, em termos de imputar ao arguido a prática dos factos do modo como vinham eles descritos na acusação pública.
Perante este panorama e porque nenhuma das versões trazidas a lume mereceu mais crédito do que a outra, o tribunal só pôde dar como provados os factos como efetivamente o fez e dar como não provados os restantes fazendo jus ao princípio in dubio pro reo.
Em termos genéricos, este princípio visa a superação de dúvidas insanáveis, convertendo um non liquet sobre um determinado facto numa decisão favorável ao arguido.
Tal princípio constitui «um princípio natural de prova imposto pela lógica e pelo senso moral, pela probidade processual» (Cavaleiro Ferreira, Curso da Processo Penal, II, 310). Ou um princípio fundamental do processo penal em qualquer Estado de Direito (F. Dias, Direito Processual, edição de 1974, p. 214).
Tratando-se de um princípio indiscutível no que concerne à apreciação da prova na decisão da “questão de facto”, tanto no que diz respeito à prova dos elementos constitutivos do crime, como à prova dos factos extintivos ou causas de exclusão da responsabilidade criminal – cfr. Cavaleiro Ferreira, ob., cit., II, 312 e Figueiredo Dias, ob. cit., 215. Do qual resulta que a dúvida razoável após a produção de prova, tem de atuar em sentido favorável ao arguido – formulação de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, p. 215, citando a doutrina nacional e estrangeira no mesmo sentido.
O princípio in dubio pro reo, é um princípio de prova, que se identifica com o princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art.º 32º, nº2, da CRP, e que impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova.
Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objetivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objetivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objetiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais [v.g., o Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, cujo sumário se encontra publicado na página da Internet, Boletim nº 33.].
Como se disse, em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, (art.º 32º, n.º 2 da CRP), e ainda da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, «cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objeto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele».
Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.
Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido [Rui Patrício, in “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no atual processo penal português”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2000, pág. 93-94].
Por isso, sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, o arguido.
Daí que, o princípio in dubio pro reo, deve ser perspetivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E finalmente o controle da sua efetiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção.
Ora, os demais factos considerados como não provados respeitantes, designadamente, ao pedido de indemnização civil mereceram resposta negativa em função do que acima se disse quanto aos factos constantes da acusação (não se provando que o arguido praticou os factos imputados, naturalmente terá de ser considerado como não provado que os ofendidos tenham sofrido prejuízos em função da conduta daquele) e por sobre eles não ter sido produzido qualquer prova nesse sentido nos moldes acima descritos.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Discorda o recorrente da decisão de facto relativamente às al. A), B), C), D), E, F), G), H) e I) dos factos dados como não provados. E primordialmente quanto aos pontos A) e B), que são centrais, enquanto pressuposto lógico da verificação da realidade dos demais, já que traduzem a imputação ao arguido de condutas objetivas típicas de agressão física sobre o assistente e a ofendida, factos que o Tribunal a quo considerou não estarem probatoriamente demonstrados, por ter entendido que os meios de prova produzidos encerram contradições que, na respetiva avaliação, à luz do art.º 127º do CPP e do princípio da livre apreciação da prova aí contido, fundamentam uma dúvida que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O Ministério Público, discordando de um tal entendimento, sustenta que os excertos das declarações do assistente e do depoimento da ofendida, concretamente indicados na motivação do recurso, bem como o exame pericial de fls. 18 a 20, no qual se enumeram as lesões sofridas pelo assistente, ademais o documento junto a fls. 121, impõem decisão diversa da recorrida.
Ouvimos os excertos das declarações do assistente e da ofendida, indicadas pelo Ministério, mas a consistência, a congruência objetiva dos mesmos, a linearidade e a concretude com que neles se revelaram os factos, com uma singular objetividade e coerência, levou-nos à necessidade de ouvir tais declarações na integra, audição que nos permitiu confirmar a força probatória que as mesmas objetivamente representam, enquanto meio de prova aferível e valorizável pela mera audição dos registos áudio da sua prestação e, sem a necessidade, portanto, de se recorrer a uma minuciosidade de análise da credibilidade da prestação das respetivas declarações, que fosse também baseada ou pudesse depender dos gestos, interjeições, ou signos comportamentais dos respetivos intervenientes, só perscrutáveis na audiência de julgamento realizada em primeira instância, por quem lá esteve, num processo de relação de imediação com a prova que só o Tribunal de primeira instância tem, sendo certo que o Tribunal a quo não invocou tal linguagem gestual ou comportamental na motivação da decisão de facto recorrida, enquanto elemento que pudesse servir para a formação da sua convicção, mas tão somente a contradição insanável que considerou existir entre aquelas primeiras declarações e as declarações do arguido e os depoimentos das restantes testemunhas, circunstâncias que levaram este Tribunal de recurso, ao abrigo do disposto no art.º 412º, nºs 4 e 6, do CPP, a ouvir os demais depoimentos prestados, e assim, da análise do respetivo conteúdo e da razão de ciência que dos mesmos se pode extrair, proceder à descoberta da verdade material e desde logo à possibilidade de se concluir ou não pela existência de uma dúvida insanável, que sustente a aplicação do princípio in dubio pro reo, relativamente à concreta factualidade dada como não provada, como entendeu o Tribunal a quo, ou se, nos termos pretendidos pelo Ministério Público, o que resulta é a afirmação da robustez probatória das declarações do assistente BB e do depoimento da ofendida e testemunha CC, que no cotejo com os demais meios de prova, essenciais ao apuramento dessa dúvida insanável referida na fundamentação da decisão de facto, a ponham em causa, e de tal modo que, ao mesmo passo, impliquem a prolação de uma decisão diversa da recorrida, nos termos do art.ºs 412º, nºs 3, al. a) e b), do CPP.
Ouvidas as declarações do arguido e do assistente, assim como os depoimentos das demais testemunhas, e cotejado o seu conteúdo, entre si, e com os demais meios de prova produzidos, a conclusão que se pode objetivamente extrair é a de que a dúvida invocada pelo Tribunal a quo, não tem, a nosso ver, fundamento bastante, só se vislumbrando possível que a mesma pudesse assentar na evidenciação subjetiva de uma mera contradição formal de declarações e depoimentos, entre, por um lado, as declarações do assistente e depoimento da ofendida (e testemunha) CC, declarações e depoimentos estes que são ademais corroborados pelos depoimentos das testemunhas HH e II, e os demais depoimentos prestados, por outro, sem que, todavia, atendesse o Tribunal a quo ao respetivo conteúdo e ao seu concreto e específico valor, partindo de uma análise tão linear quanto, a nosso ver, lacunosa, produzindo ademais ilações sobre eles que não têm cobertura numa avaliação mais global dos meios de prova produzidos, mesmo quando essa avaliação se centre numa perspetiva puramente analítica, e muito menos quando neles se descortina a concreta razão de ciência que revelam alguns do intervenientes ou mesmo o interesse, ora velado, ora ostensivo, em protegerem o arguido, de quem são colegas de trabalho ou mesmo declaradamente amigos. Neste ponto, sublinhe-se que na decisão recorrida se afirma que o arguido negou perentoriamente os factos, “assegurando que não esteve sequer presente aquando da eclosão dos desentendimentos e nenhum envolvimento teve no desfecho da contenda, que terá cessado por intervenção dos dois seguranças em exercício de funções naquela noite”, e que tal versão “é plausível em abstrato”, quando o que importava apurar é se era plausível em concreto, face aos meios de prova produzidos, acrescentando-se em tal decisão que tal versão, “plausível em abstrato”, foi corroborada pelas testemunhas GG e JJ, seguranças do espaço noturno de diversão, e que terão tido intervenção direta nos acontecimentos, o que nos leva também a crer que uma tal intervenção e corroboração dos depoimentos só poderá igualmente ocorrer em abstrato, porquanto, em concreto não vislumbramos como o possa ser.
Em verdade, a testemunha GG, que veio fardada, não se sabendo exatamente porquê, ou a verdadeira razão que esteve por detrás do uso de uma tal indumentária em plena audiência de julgamento, sendo que, quanto a isso, o que a própria testemunha disse foi que tal farda só a usava quando estava em serviço, à noite, no mesmo bar onde é segurança e onde trabalha o arguido, justificando usá-la naquele momento para saberem que é segurança e que usa tal farda quando está em serviço, faltando no entanto saber se a trouxe vestida por iniciativa própria ou por alguém interessadamente lho ter pedido ou ordenado, sendo certo que a testemunha trabalha com o arguido desde há 5 ou 6 anos. Ora, a vaguidade e a generalidade com que depôs sobre os factos é tão grande que contrasta com o rigor, o detalhe e a clareza sobre a forma, o lugar, o tempo e as causas que determinaram a ocorrência dos factos, que se retiram das declarações do assistente e das testemunhas CC, HH e II, e são próprios de quem viveu os factos ou diretamente os presenciou. Mesmo se passarmos por cima da necessidade que a testemunha GG evidenciou, sem ninguém lho pedir ou perguntar, de falar sobre a razão por que anteriormente havia dito que conhecia o casal que estava na audiência (deduzindo-se claramente que quem o interrogava se referia ao assistente e à ofendida/testemunha CC), dizendo em tom de justificação que se lembrava do casal, não referindo, como seria normal, que os conhecia por ter assistido aos acontecimentos, mas com o facto de ter estado doente, por uma semana antes ter tido pneumonia, e ter voltado ao trabalho naquele preciso dia da ocorrência dos factos (depoimento da testemunha a partir do minuto 2:40), o pior é que quando fala sobre o que aconteceu, dizendo que estava cá fora, no exterior, portanto, e que também cá fora estava um grupo de ingleses, “assim, mais ou menos uns dez, tou a falar mais ou menos” (a partir do minuto 4:14) “e este grupo aqui”, apontando para os ofendidos (sendo por iniciativa de quem interroga que tal facto fica registado na gravação do depoimento), “mais dois, mais ou menos”, “e esse grupo quis passar pelos ingleses. Conclusão da história: os ingleses levaram a mal. Só que os dois… como eles falavam inglês” (referindo-se novamente aos ofendidos) … os ingleses começaram a discutir com eles, eles começaram a falar inglês, eu não sei falar inglês”. De seguida, diz a testemunha que se colocou no meio para os acalmar e que “voltou para dentro” porque não sabia falar inglês (a expressão “voltou para dentro”, não parece ser muito exata, porquanto inculca a ideia que tinha saído do interior do bar antes dos factos acontecerem, quando na verdade havia afirmado que estava cá fora) e chamou o AA, o ora aqui arguido, porque ele sabe falar inglês, e quando voltou para fora viu que estavam todos na confusão. Mas o arguido não chegou a vir cá fora, diz a testemunha (a partir do minuto 5:47). Acrescentando que quando chegou cá fora estava “tudo à porrada”.
Não se percebe porque é que, estando “tudo à porrada”, ainda por cima contra um grupo de ingleses zangados, só o assistente tenha apresentado lesões, e nenhuma outra das pessoas que o acompanhavam apresentasse qualquer ferimento, lesão ou queixa. E quando a Exma. Senhora Magistrada do Ministério Público pede à testemunha que esclareça como era a confusão, eloquentemente, responde a testemunha, a partir do minuto 6:25:
“- Tavam todos numa confusão enorme, empurraram…”
“- Fico na mesma. Tavam todos numa confusão…” questiona quem interroga.
“- Tavam todos à porrada.”
“- Que é a confusão?”
- É entre os ingleses e eles.”
E acrescenta a testemunha, a partir do minuto 6:38:
“- E eu cheguei lá como minha posição e como cidadão fui lá separar (…) fui eu primeiro (…) e depois veio o meu segundo colega, que é o JJ” (JJ, também testemunha no processo). A mesma testemunha refere ainda que ninguém ficou magoado, apenas o assistente, denotando ainda não saber se veio ou não a ambulância. E mais adiante, a partir do minuto 10:15, depois de lhe ter sido perguntado sobre o que tinha acontecido aos ingleses, responde: “Os ingleses foram-se embora. Aquilo foi uma confusão, nós começámos a separar… claro… empurra um, empurra outro, empurra um, empurra outro, empurra um e eles foram-se embora. Simplesmente foram-se embora.”
Ou seja, a “porrada” em que todos andavam, afinal foi apenas um “empurra-empurra” ou um “empurra um, empurra outro”, com a testemunha pelo meio a tentar separar, mas sem que refira quem agrediu quem, ou se alguém agrediu alguém e se os ingleses se foram assim embora, sem mais, e sobretudo quem então terá agredido o assistente, já que a testemunha afirmou tê-lo visto com lesões, a única pessoa aliás a ter sido verdadeiramente ofendida, o que se estranha, quando afinal, contraditoriamente, disse a mesma testemunha que andaram todos “à porrada”, o que é bem diferente de um “empurra-empurra”. E tendo andado à porrada, ainda para mais dois grupos de indivíduos, em que um deles aparece fortemente agredido no rosto, não se percebe como as coisas possam ter ficado e acabado apenas assim, como diz a testemunha. Testemunha que ao longo do seu depoimento, reitera que o arguido AA não compareceu no exterior enquanto durou toda aquela contenda. Estranhando-se, aliás, que a testemunha tivesse ido chamar o AA, que lhe terá dito que iria já, mas nunca apareceu, para um assunto que apenas a si e ao seu colega JJ diria respeito, por serem os agentes privados de segurança, e não àquele que era relações públicas e apenas trabalhava no interior do bar e se veste de um modo formal, como disse a testemunha KK, sócio-gerente do estabelecimento onde ocorreram os factos (os quais esta testemunha não presenciou, por não se encontrar no local), mas bem vestido, de forma “elegante”, sendo que arguido mede, mais ou menos, segundo a testemunha GG, 1,70m, enquanto esta última mede 1,85m e o outro colega, o JJ, 1,86m ou 1,87 (a partir do minuto 2:20).
É também representativo o depoimento da mesma testemunha GG, quando ao minuto 16:15 lhe é perguntado se em algum momento viu ou se apercebeu que o Senhor AA tivesse atingido algum dos elementos do casal e muito concretamente o Sr. BB, e responde, em clara fuga à pergunta assim feita: “Eu ainda o GG é que… quando fui buscar o BB, o BB estava debaixo de três ou quatro ingleses”. Acrescentando, em confirmação do que acabara de afirmar quem o interroga: “Cá fora”. Não respondendo, portanto, à pergunta sobre se afinal o arguido AA tinha ou não atingido a vítima.
Ou seja, tivemos a versão espontânea da porrada, depois do empurra/empurra, e de os ingleses se irem embora depois do empurra/empurra e das tentativas de separação dos contendores pela própria testemunha, e o chamamento do arguido, por falar inglês para vir tentar apaziguar a contenda, com os sinais de evidente inverosimilhança já acima referidos, e, agora, uma novidade, afinal, e depois de 17 minutos de prestação de depoimento, evitando claramente a resposta a uma pergunta que lhe foi feita (se o Senhor AA, ora arguido, tinha atingido algum dos elementos do casal), o facto mais importante, que foi a testemunha ter tirado o assistente de debaixo de três ou quatro ingleses.
O depoimento da testemunha DD, cliente do estabelecimento, é ainda mais sintomático da alienação da concreta realidade que está em causa nos presentes autos, pois, mais do que a sua própria inocuidade, revela, ainda que porventura ingenuamente, a intenção de produzir declarações favoráveis ao arguido, pois não conhece o casal, ou seja o assistente e a ofendida, e aos factos limitou-se a dizer que estava à porta do A... quando “isto” aconteceu, à sua frente, uma confusão, com estrangeiros, a empurrarem-se e os seguranças a separarem, não sabendo a data em que tais factos aconteceram, mas nunca viu o AA cá fora ou o seu envolvimento cá fora. E não percebeu porque é que se deu a confusão, pois não percebe inglês (a partir do minuto 5:30). Nem se apercebeu que estivessem lá pessoas de nacionalidade brasileira, nem sabia se eram grupos distintos ou não, ou se houve agressões ou não. Sendo evidente a insegurança e o desconforto da testemunha quando responde ao interrogatório que lhe é feito na parte final do seu depoimento, protegendo-se e não saindo do limiar do relato muito vago e genérico que produz sobre os factos que diz ter percecionado e que tornam incompatível a história que os mesmos revelam com a história contada pela anterior testemunha. Não é possível, ou melhor, verosímil, que se refiram à mesma realidade.
O mesmo se pode dizer do depoimento da testemunha EE (por lapso identificado no Citius Media Studio como DD), declaradamente amigo do arguido, desde os 14 anos de idade, afirmando que também frequenta o bar A... e que estava na fila, no exterior do bar, no dia em que “esta confusão” aconteceu, como se a testemunha já soubesse de que “confusão” se tratava, da sua data, das pessoas envolvidas, pois nada lhe é referido ou perguntado sobre isso, concretamente, circunstâncias que são assim tidas como um dado adquirido ou pré-adquirido, um pressuposto, que a testemunha, apesar dos anos que entretanto passaram, desde a ocorrência dos factos, teria absolutamente presente e que quem interroga, para o Tribunal ouvir, também o dá como adquirido, e explica a testemunha, como quem sabe ao que vem: “vi pessoas a falar e a ralhar uns com os outros… heee… depois vi o ... a vir, a separar e depois… eu também… eu também… eu também quando abriu a confusão eu também … saí da fila e afastei um bocadinho e depois …içou-se” (impercetível). E quando perguntado ao minuto 2:20 se viu alguma agressão, responde: “Não, não vi.” Quando lhe é pedido para olhar para trás e perguntado se se lembra “daqueles senhores”, depreendendo-se que quem interroga se referia aos ofendidos, responde a testemunha: “Não.” (a partir do minuto 2:30). Afirmando também que, enquanto esteve no exterior do bar, nunca viu o AA cá fora (minuto 2:55). E que depois de entrar viu lá dentro o AA, mas que não falaram sobre a confusão, só levantou o braço: “fiz assim e está feito”. E ao minuto 3:20, afirma que, quando entrou, a confusão já estava acabada. E mais adiante, a partir do minuto 4:13, quando lhe é perguntado sobre a razão por que se terá dado o desentendimento, responde: “Não faço ideia.”
Ou seja, desde que viu a “confusão” até entrar no bar, momento em que diz que a confusão já tinha acabado, a testemunha só viu pessoas a ralhar umas com as outras, não viu quaisquer agressões ou concretos insultos, nem percebeu a razão pela qual as pessoas se ralhavam ou discutiam.
Finalmente, o depoimento da testemunha JJ, que foi agente de segurança do estabelecimento onde ocorreram os factos, num depoimento claramente defensivo, na linha dos últimos referidos, refere com a mesma vaguidade que estava perto da porta da entrada, no interior do edifício onde fica a discoteca, ouviu um barulho na porta (minuto 3:57) e quando olhou na direção da porta, que dá acesso à entrada da discoteca já não viu o GG (a testemunha acima referida), viu o colega a tentar puxar um miúdo debaixo e muita gente à volta dele, o GG a arrastá-lo para um canto, com sangue na cara, tinha gente em cima dele, mas não consegue a testemunha afirmar que tenha sido o assistente a vítima ou que lá estivesse a ofendida e, claro, também afirma que o arguido não estava lá na “confusão”. Ou seja, 27 dias depois da prestação do depoimento em audiência de julgamento da testemunha GG, que era seu colega no A..., vem esta testemunha, com generalidades e superficialidades que perpassam todo o seu depoimento, apresentar uma versão próxima daquela que na ponta final do seu depoimento a testemunha GG, seu anterior Colega, quis dar sobre o ter tirado o assistente debaixo de outras pessoas, referindo que seriam “três, quatro ou cinco, não sei” (a partir do minuto 4:24), referindo-o assim com esta determinabilidade, veja-se bem, apesar das vaguidades que denota quanto a tudo o mais, num detalhe que comparado com o excerto do depoimento da testemunha GG, não poderá deixar de nos merecer outra consideração que não seja a de tratar-se de uma duvidosa coincidência. E com a certeza também de que não viu o arguido cá fora. Colocando assim o arguido bem longe dos factos que dizem ter acontecido no exterior. Sendo certo que é o próprio arguido que nas declarações que prestou no dia 09/02/2023, a afirmar que esteve cá fora. Nessa noite não viu o que aconteceu, repete-o ao minuto 5:35, mas depois diz que ouviu o colega dizer para ir à porta porque estava uma confusão na entrada, na fila, entre estrangeiros e “meu colega não fala inglês” (a partir do minuto 6:14), prosseguindo:
“Quando eu tou a vir…”
“- Isso foi o segurança?” – é-lhe perguntado.
Responde o arguido:
“- Isso foi o segurança que me chamou a mim. Quando eu tou a vir já está uma confusão, estão os dois seguranças, porque, entretanto, chegou o outro também, também tava dentro da pista e foram separar. A única coisa que eu ouvi foi, estes dois indivíduos a chamar ‘filhos da puta, vão tomar no seu cú’ e tavam os seguranças a separar, a mandar parar e foi a única coisa que eu vi. Depois disso como já estavam lá os seguranças eu não fiz nada, não tinha que intervir, não tinha que fazer nada, voltei a fazer a VIP…” E mais adiante, a partir do minuto 9:20, acrescenta que não sabe se as afirmações ofensivas que os ofendidos expressaram, que repete, eram em direção só aos seus colegas “se era também aos outros…”, e interrompe quem interroga, antecipando-se: “aos clientes, que estavam preteri…, que tinham sido preteridos por…”, interrompendo agora o arguido quem o interroga: “Exatamente!”, continuando quem interroga, visando completar o que o arguido estava a dizer: “por estarem na fila, à frente, supostamente!”.
À pergunta sobre a razão por que os ofendidos se teriam ido queixar contra ele sobre estes factos, responde: “É assim: eu estou sempre na discoteca ou tou cá fora ou sou eu que dou os tikets à porta muitas vezes, então é normal ser mais conhecido e facilmente identi…”, sendo aqui interrompido para lhe perguntarem porque é que o identificaram a ele e não aos seguranças, respondendo o arguido: “mas é mais fácil de me identificar a mim do que os seguranças”. Os seguranças que, afinal, até “andam fardados”, como bem encenou na sua presença em Tribunal a testemunha GG, enquanto o arguido se veste de forma mais comum, embora bem vestido, sendo que aqueles dois seguranças, segundo a versão do arguido e das últimas testemunhas referidas até teriam estado no exterior onde se deu a alegada contenda e um deles terá tirado a vítima debaixo de um grupo de agressores. E, mesmo assim, as vítimas e as pessoas que as acompanhavam não viram aquelas fardas? Ou será que não os quiseram identificar porque afinal foram eles as pessoas que os salvaram das agressões daquele aventado grupo de ingleses? Não vale a pena continuar. Trata-se, afinal, a nosso ver, de uma narrativa infundada, sem suporte probatório, que além do mais levaria a uma absurda hipótese de autoria de um crime de denúncia caluniosa, por parte das vítimas e das testemunhas que corroboraram as suas declarações, sendo que a falta de suporte probatório resulta ademais reforçada pela prova da realidade dos factos, tal como vêm descritos na acusação, assente nas declarações do assistente e nos depoimentos da ofendida CC, HH e II e ainda na prova pericial, declarações e depoimentos que possuem uma coerência, uma clareza, espontaneidade e rigor sobre as circunstâncias de lugar, modo e tempo em que se deram os factos e das razões que estiveram por detrás da sua ocorrência, a respetiva motivação, que impõem decisão diversa da recorrida.
O terem ido à ... (Rua ..., no Porto, onde é sabido que há vários bares e discotecas) na celebração do aniversário do assistente (declarações deste a partir do minuto 2:35) e depois de chegarem ao local do A... pensaram ir a uma outra festa, “só que quando entrámos lá, a gente percebeu, na verdade a CC percebeu, que não era o local que a gente queria e nessa A..., não sei como funciona desde então, mas eles tinham um benefício para quem tinha cartão de Erasmus, que não pagava, que era o meu caso e o da CC e como eles estavam na frente e eu estava seguido dela, quando ela percebeu que não era esse o lugar, ela me avisou que não era ali, e então eu virei para trás para falar com os meus amigos alemães em inglês, e que não era esse o lugar, eles já estavam quase para pagar… 5 ou 10 euros... heee… e então a gente falou que não era esse o lugar, que não precisavam pagar que a gente ia sair. Estávamos todos saindo, em quando isso, o responsável que está aqui atrás, ele começou a nos xingar e a gente já estava saindo e nos xingou, ele empurrou a CC até mim com muita força, ela caiu sobre os meus pés, na mesma hora o meu instinto foi empurrar ele de volta e aí quando aconteceu isso ele vem em direção a mim e nesse mesmo momento um segu, um outro segurança, um outro funcionário do estabelecimento me empurrou e eles me puxaram ali pra dentro pra (impercetível) e depois socos, pontapés e até um momento que a CC, tentando me ajudar a me tirar dali e os outros dois amigos alemães também, os outros dois brasileiros e foi toda essa confusão até que eu consegui realmente sair ou eles me tiraram”. E a partir do minuto 14:00 esclarece a forma como ocorreram os socos e pontapés, “por parte dele”, o arguido, e também de “outros seguranças”, que não consegue identificar. Sendo que conheciam o arguido por várias vezes o verem lá, por já terem entrado nesse bar uma ou outra ocasião e “já tinha visto ele no bar”. Acrescentando: “Em relação a ser segurança ou a ser porteiro, pra mim eu não fico reparando nisso, se alguém é porteiro, se alguém é segurança”.
Estas declarações, cristalinas, e que assim se mantêm mesmo após certos momentos do interrogatório que lhe foram impostos, são corroboradas pelo depoimento da ofendida CC, e pelas testemunhas HH (depoimento a partir do minuto 2:00) e II (depoimento a partir do minuto 1:52), e desde logo o motivo porque tudo aconteceu, que foi o assistente se ter dirigido aos amigos para irem embora sem efetuarem o pagamento que se preparavam para realizar, por desejar ir a outro sítio.
E a partir do minuto 16:35, depois de esclarecer que não tinham a certeza sobre quem eram os funcionários ou os seguranças que o agrediram, que eram mais dois, além do arguido, diz o assistente: “dessas duas pessoas … como a gente, não tem… não deixaram a gente ir lá dentro, reconhecer os seguranças (referindo-se aos agente da PSP que entretanto compareceram no local e os demoveram de se deslocarem ao interior do estabelecimento para não haver confusão), nós não tínhamos certeza se essas pessoas eram de facto funcionários, seguranças lá do local, mas tinha pessoa que nós tínhamos absoluta certeza, que foi até que causou tudo isso” e “não estava lá”, referindo-se às fotografias que lhe foram mostradas no posto policial, e mais adiante explicando como é que chegaram ao nome do arguido, através de pesquisa nas redes sociais, a partir do minuto 17:27: “pra ver se achávamos qualquer foto do local em estivessem pessoas” “e na hora em que a gente viu a foto, não tínhamos dúvidas de que era ele”.
A verdade é que tendo os agentes de autoridade sido chamados ao local, apesar da insistência das vítimas, os mesmos demoveram-nas de entrar no Bar com eles, para que aí pudessem indicar quem foram os agressores, nomeadamente os ditos “seguranças” ou funcionários, que a testemunha HH refere como sendo os funcionários que “trabalham aí na porta”, com os quais também estava o arguido, e que considerou que eram seguranças porque “são maiores” (minuto 3:28). Este “são maiores”, encontra razão de ser no que disse a testemunha GG, nos termos já acima referidos, que o arguido teria 1,70m de altura, enquanto ela media 1,85m e o outro colega, 1,86m ou 1,87m. Sendo certo que a testemunha HH e sobretudo os ofendidos foram cabais na identificação que fizeram do arguido, como a pessoa que esteve envolvida nas agressões, nos termos acabados de referir, porquanto a conheciam do local, a tinham visto várias vezes antes, só não sabiam o nome dele, tendo para tal recorrido às redes sociais.
Postos perante os excertos das declarações e depoimentos acabados de referir, sob a luz de um padrão objetivo de racionalidade tido como comum para um normal cidadão, de inteligência mediana, medianamente sagaz e inteligente, somos levados a concluir que os factos só poderão ter ocorrido nas circunstâncias em que os mesmos resultam relatados pelas vítimas das agressões e pelas testemunhas que corroboram as declarações daquelas e não como os mesmos foram contados pelas demais testemunhas, em cujos depoimentos o Tribunal a quo se baseou para considerar que existia uma dúvida sobre a realidade dos factos dados como não provados, dúvida que não vislumbramos existir, e muito menos uma dúvida insuperável sobre a realidade dos factos, que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo, isto é, a persistência de uma dúvida razoável e insanável que determinasse ao julgador uma pronúncia favorável ao arguido, no sentido de serem dados os factos controvertidos como não provados, porquanto sendo aquele princípio corolário lógico do princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32º, nº 2, da CRP, e enquanto princípio probatório que é, porque “referente à decisão sobre a prova dos ‘factos’, e não à interpretação e aplicação do direito criminal”, traduz antes de mais uma exigência probatória, na medida da imposição “sempre e apenas da solução exata (ou tida por exata)”, isto é, “a prova da infração, ou, inversamente, a inadmissibilidade de uma condenação por uma infração não provada.”[1] E no caso dos autos o que resulta da prova produzida, e desde logo dos excertos das declarações do assistente e das testemunhas acima referidas é a demonstração da realidade dos principais factos que o Tribunal a quo deu como não provados.
Razão por que se impõe a prolação de decisão diversa da recorrida, nos termos invocados pelo recorrente, de harmonia com o disposto no art.º 412º, nºs 3, al. a) e b), 4 e 6, do CPP, dando-se como provados os factos constantes das al. A) a E), os três últimos, por presunção judicial, isto é, como decorrência lógica da ocorrência dos primeiros, segundo as regras da experiência comum, mas não já a factualidade constante dos pontos F) a I), no que neles resulta descrito como danos sofridos pela vítima, para além dos que ficaram demonstrados nas alíneas anteriores, já que dos excertos das declarações e depoimento especificadamente indicados pelo Ministério Público, assim como dos demais meios de prova concretamente indicados para fundamentar a impugnação da decisão de facto, nenhuma ilação probatória se pode extrair que permita dar aqueles factos como provados, sendo certo ademais que este Tribunal não faz um segundo ou novo julgamento da matéria de facto, mas apenas averigua, com base nos concretos meios de prova especificadamente indicados pelo recorrente, nos moldes exigidos no art.º 412º, nºs 3, al. a) e b), 4, 5 e 6 do CPP, a existência de concretos e identificados erros que imponham decisão diversa da recorrida.
Assim sendo, a consequência será a alteração da decisão de facto recorrida, nos termos do artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal, relativamente ao ponto 2. dos factos provados, de molde também a compatibilizá-lo com os agora considerados provados, nomeadamente os descritos nas al. A) a E) da decisão recorrida, fazendo-se constar estes da factualidade dada como provada, nos termos peticionados pelo Ministério Público, eliminando ademais incongruências e contradições que a decisão recorrida pudesse conter, passando, desse modo, a decisão de facto a ser a seguinte:
A. Factos provados
1. Na noite de 8/2/2020, pelas 1h10, o ofendido BB e a ofendida CC, dirigiram-se para a Rua ..., para o bar A..., com alguns amigos;
2. Nestas circunstâncias, depois de entrarem naquele estabelecimento comercial, decidiram sair de imediato por se terem apercebido que não era o bar em que pretendiam estar;
3. De imediato, o arguido, relações públicas naquele espaço, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, empurrou os ofendidos, tentando que saíssem do bar, dizendo-lhes que não eram bem-vindos, provocando, desta forma, a queda do ofendido BB;
4. Após, com este no chão, o arguido, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, desferiu diversos pontapés no ofendido BB;
5. Como consequência direta e necessária das referidas agressões, a ofendida CC sofreu dores e o ofendido BB sofreu escoriação no lábio e na perna direita, que lhe determinou 10 dias de doença, sem afetação para o trabalho geral e para o trabalho profissional;
6. O arguido, em comunhão de esforços e intentos com outros indivíduos não concretizados, agiu de forma livre, voluntaria e consciente, no propósito concretizado de molestar o corpo dos ofendidos e lhes provocar as lesões que efetivamente provocou;
7. O arguido sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
8. O demandante é cidadão de nacionalidade brasileira, com título de residência válido e residente em Portugal, há cerca de dois anos;
9. É licenciado em educação física, e, em Portugal, está inscrito e frequenta o ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em 2º Ciclo em Atividade Física e Saúde da Faculdade de Desporto da U. Porto, referente ao ano letivo de 2021/2022;
10. Exerce a profissão de personal trainer, em regime de prestação de serviços, e presta serviços para o grupo B..., B...;
11. Além disso, promove a prática de exercício físico (B...), por intermédio de vídeos ilustrativos com várias atividades físicas, cujos conteúdos são disponibilizados nas suas plataformas digitais, como sejam, Facebook, Instagram e YouTube;
12. Aufere em média, o valor de 162,36€ por conteúdo digital, além dos serviços que presta presencialmente no B...;
13. Os ferimentos em causa, muito visíveis, impossibilitaram o demandante de gravar exibir esses conteúdos nos canais digitais mencionados durante cerca de um mês; impossibilitaram o demandante de prestar serviços de personal trainer para o grupo B..., B..., e durante todo esse tempo ele teve que sofrer perda de rendimentos e obrigaram à sua exibição pública inevitável perante os colegas do grau de Mestre em 2º Ciclo em Atividade Física e Saúde da Faculdade de Desporto da U. Porto e outros conhecidos do demandante durante cerca de um mês, e durante todo esse tempo ele teve que sofrer o vexame inerente a essa situação;
14. E obrigaram-no a adotar cuidados especiais para não prejudicar a cura, traduzidos nomeadamente em evitar executar tarefas que pudessem provocar algum choque na zona afetada ou o contacto com quaisquer agentes nocivos, limitando-lhe a liberdade de movimentos;
15. A mãe do demandante, que reside no Brasil, viajou para Portugal para lhe prestar auxílio e apoio emocional;
16. O arguido AA é oriundo de uma família estruturalmente funcional e que se configurou como suporte relevante na organização da sua trajetória de vida. O seu processo de socialização ocorreu num espaço familiar orientado por padrões normativos, direcionado para a concretização de objetivos promotores de autonomia e configurando-se potenciador de uma inserção ajustada nas diferentes instâncias de socialização. O seu percurso escolar decorreu de modo adaptativo e sem retenções até à conclusão do 9º ano de escolaridade, tendo sido pai aos 15 anos de idade, facto que conduziu à interrupção do processo de escolarização para assumir as funções parentais, coadjuvado pela família de origem. Decorridos dois anos retomou os estudos, tendo concluído curso de Educação e Formação em regime noturno. Em termos profissionais iniciou atividade laboral com aos 19 anos de idade numa fábrica de cablagem na Maia, durante 2 anos sendo que, findo o contrato de trabalho, com cerca de 22 anos foi admitido na empresa A... Lda.sita na R. da ... Porto, onde ainda se mantém como relações públicas da empresa, com contrato de trabalho sem termo, auferindo um vencimento base no montante de 760.00€. Na sua trajetória vivencial, o arguido referencia a coesão familiar como elemento primordial, constituindo-se relevante na coadjuvação das suas funções parentais, consequentemente no processo desenvolvimental também do descendente, uma vez constituir-se o único elemento do casal parental a assumir as responsabilidades inerentes. O arguido vive com o descendente, FF, de 16 anos de idade, a frequentar o 11º ano de escolaridade, existindo entre ambos forte vinculação afetiva, a qual é extensível aos restantes elementos da família de origem. Como despesas fixas menciona a assunção dos custos com eletricidade, água e gás numa média mensal de 250.00€, comparticipação para as despesas comuns, no valor aproximado de 180.00€. Não obstante o desenvolvimento da atividade laboral num contexto de convivialidade/diversão noturna, afirma ter funções de relações públicas há aproximadamente 8 anos, sem que tenha vivenciado qualquer problema relacional, orientando o seu comportamento por padrões de conduta adequados;
17. O arguido nunca antes foi condenado pela prática de qualquer infração criminal.
B. Factos não provados
Não resultou provado que
a) A descrita atuação do demandado tivesse causado danos ao demandante, resultantes em enervamento, desgosto, vergonha, angústia, aviltamento da sua imagem, que se tivessem traduzido em forte abalo moral;
b) As graves lesões traumáticas descritas em a) tivessem sido causa direta e adequada dos diversos socos e pontapés que o demandado desferiu no ofendido BB;
c) Que por causa da atuação do demandado - e desde o seu início até agora - o demandante tivesse passado a viver continuamente aterrorizado, angustiado e desesperado, e esse estado ainda permaneça; que o demandante temesse permanentemente e continue a temer pela sua vida; que tivesse passado numerosas noites sem dormir, e que a ansiedade continuasse durante vários meses, assim como a angústia e o desespero.
Do enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados
Por imposição do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2016, publicado no Diário da República, nº 36, Série I, de 22/02/2016, se o tribunal da relação concluir, em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena.
Sendo que contêm os autos todos os elementos necessários à prolação de uma decisão conscienciosa.
O arguido vem acusado da autoria material, na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal.
Estabelece o art.º 143º, nº 1 do CP que quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O bem jurídico protegido por tal tipo-de-ilícito é a integridade física da pessoa humana([2]).
O preenchimento do tipo objetivo dá-se, portanto, com uma lesão da integridade física que em concreto se traduza numa ofensa no corpo ou na saúde, “independentemente da dor ou sofrimento causados”([3]).
Por outro lado, e já ao nível do tipo subjetivo de ilícito, o crime em análise exige o dolo, em qualquer uma das suas formas – dolo direto, necessário ou eventual([4]).
Ora, no caso dos autos, estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo-de-ilícito em causa, e já que o arguido, nos termos acima dados como provados, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, empurrou os ofendidos BB e a ofendida CC, provocando, desta forma, a queda do ofendido BB. Após, com este no chão, o arguido, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, desferiu diversos pontapés no ofendido BB. E como consequência direta e necessária das referidas agressões, a ofendida CC sofreu dores e o ofendido BB sofreu escoriação no lábio e na perna direita, que lhe determinou 10 dias de doença, sem afetação para o trabalho geral e para o trabalho profissional. Sendo que o arguido, em comunhão de esforços e intentos com outros indivíduos não concretizados, agiu de forma livre, voluntaria e consciente, no propósito concretizado de molestar o corpo dos ofendidos e lhes provocar as lesões que efetivamente provocou, bem sabendo tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. E ao saber e querer agir no modo com que o fez atuou com dolo direto, nos termos do art.º 14º, nº 1 do CP.
Cometeu assim o arguido, de harmonia ainda com o disposto no art.º 30º, nº 1, do CP, em concurso real, e na forma consumada, dois crimes de ofensa à integridade, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1 do CP, um sobre a ofendida CC e outro sobre o assistente BB.
Escolha e determinação da medida da pena
Como vimos supra, o crime de ofensa à integridade física simples é punível com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, ou seja, com pena de prisão entre o mínimo de 1 mês e o máximo de 3 anos e uma pena de multa entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias (art.ºs 41º, nº 1, e 47º, nº 1, do CP).
As molduras penais referidas traduzem a gravidade mínima e a gravidade máxima de que um determinado ilícito, em regra, se pode revestir, tendo em conta os critérios legalmente estabelecidos para em concreto determinar uma tal gravidade. Ínsita a uma tal possibilidade de variação da pena está a justiça da decisão do caso concreto, não só em si mesmo considerado, mas também em comparação com os casos que possam ser mais ou menos graves que ele, de molde a que a pena fixada corresponda a essa avaliação de uma forma considerada minimamente adequada e proporcionada, de molde a poder concluir-se, pelo menos, que a pena encontrada se encontra próxima da que foi achada para casos similares, assim como acima, e proporcionalmente acima, ou abaixo, dos mais ou menos graves, subsumíveis ao mesmo tipo-de-ilícito. A isso impõem os princípios da necessidade e da proporcionalidade, desde logo consagrados no art.º 18º da CRP, bem como o princípio da igualdade na aplicação da lei penal.
Diz por sua vez o art.º 70º do CP que se ao crime forem plicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ou seja, também no âmbito da escolha da pena, que não só na determinação do seu quantum concreto, e quer na pena alternativa, quer na de substituição, tem de ser ponderada a sua aptidão para satisfazer as necessidades de prevenção. Sendo que as necessidades de prevenção geral se mostram alcançadas sempre que o efeito da ameaça penal, por referência ao momento da aplicação da pena, permita alcançar a “tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida”[5] (aspeto positivo), mais do que uma intimidação dos potenciais delinquentes (aspeto negativo), e quanto às necessidades de prevenção especial, estas serão alcançadas, fundamentalmente na sua dimensão positiva, pelo efeito de socialização que a pena permitirá produzir em relação ao agente, mais do que a intimidação que a mesma lhe possa causar – dimensão negativa[6]. E segundo o Professor Jorge de Figueiredo Dias, a pena de multa só não será de aplicar “se a aplicação da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.”[7]
Ora, no caso dos autos, as circunstâncias em que os factos foram praticados, com uma intensidade e perigosidade especialmente elevada, relativamente ao ofendido BB, porquanto com o concurso de vários outros indivíduos que não foi possível identificar, e depois de provocarem a queda do ofendido no chão, o arguido desferiu neste diversos pontapés, daí resultando, como consequência direta e necessária de tais agressões, dores para a ofendida CC, na sequência do empurrão que lhe provocou, tendo o ofendido BB sofrido escoriação no lábio e na perna direita, que lhe determinou 10 dias de doença, sem afetação para o trabalho geral e para o trabalho profissional.
A gravidade dos factos assim praticados, no interior de um estabelecimento de diversão noturna, no qual o arguido desempenhava a função de relações públicas, e a ofensividade que os mesmos representaram para o bem jurídico violado, face a tal cenário de gravidade, e tendo em mente a salvaguarda da confiança que deve existir no ordenamento jurídico, tornariam comunitariamente incompreensível a aplicação ao arguido de uma simples pena de multa. Sendo por isso, desde logo ao nível da satisfação das necessidades de prevenção geral, muito elevadas no presente caso, que se impõe a aplicação da pena de prisão, em detrimento da pena de multa alternativamente prevista no art.º 143º, nº 1, do CP, funcionando assim a prevenção geral, no caso concreto dos autos, na sua afirmação de conteúdo mínimo indispensável à defesa do ordenamento jurídico.
Procedendo agora à determinação da medida concreta da pena, a mesma obedece aos critérios previstos no art.º 71º do Código Penal. Ou seja, não só em função da culpa do agente, relevando esta como limite máximo da punição (art.º 40º, nº 2, do CP), mas também das finalidades de prevenção geral e especial, assente que com a aplicação de tal pena se visa não só a proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, mas também a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º do CP.
Estabelece o art.º 71º, nº 1, do CP, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, impondo-se no nº 2 do mesmo artigo que numa tal determinação se atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as que aí resultam especificadas nas al. a) a f), ou seja: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
Ora, da factualidade provada resulta que o arguido tinha uma posição de domínio sobre as circunstâncias em que os factos ocorreram, porquanto num espaço em que exercia as funções de relações publicas, auxiliado por funcionários e elementos da segurança, competindo-lhe assim estabelecer uma relação com os clientes que deveria ser marcada pelos deveres de contratualidade, e pela boa-fé e lealdade a ela inerentes, deveres esses que o arguido ostensivamente violou, sendo que nada resulta dos autos que pudesse ser imputado aos ofendidos e assim também justificasse ou atenuasse a ilicitude e culpa inerentes à agressão concretamente efetuada, fazendo ademais com que o grau de ilicitude da conduta registada seja elevado, assim como elevada é a censurabilidade ético-jurídica da respetiva conduta, ademais porque assente no dolo direto, que se pode considerar intenso. As consequências nos ofendidos não foram homogéneas, porquanto menores na ofendida CC e mais graves no assistente, porém, ambas em circunstâncias e ambiência de elevada ofensividade, receio e medo.
Os motivos que estão na génese da prática do crime são espúrios, ou gratuitos, porquanto assentes no facto de as vítimas, juntamente com as pessoas que as acompanhavam, terem decidido ir para outro lugar, logo à entrada naquele estabelecimento comercial, e por se terem apercebido que não era o bar em que pretendiam estar, e assim também justificando a intenção de não pagarem o valor da entrada no bar, entrada esta que não se chegou verdadeiramente a efetivar. Pesam positivamente a favor do arguido as condições pessoais, a sua situação económica e a circunstância de não ter antecedentes criminais, circunstâncias que relevam fundamentalmente ao nível das necessidades de prevenção especial, que, não fora a gravidade dos factos praticados, se poderiam afirmar como muito favoráveis ao arguido.
As exigências de prevenção geral positiva, tendo em conta os factos no seu conjunto são bastante elevadas.
Atenta a essencialidade dos valores jurídicos em causa, de cariz pessoal, e o impacto negativo no seio comunitário e na paz social, que este tipo de crime tem, nas circunstâncias em que foi cometido, fazem com que na determinação do quantum da pena as exigências de prevenção geral sobrelevem as exigências de prevenção especial.
Tudo ponderado, e tendo em conta a satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, supra referidas, e sem prejuízo do concreto juízo de culpa operado sobre a conduta registada, que se situa num patamar elevado, considera-se necessário e adequado aplicar ao arguido as penas de 2 meses de prisão, pelo crime cometido sobre a ofendia CC e 8 meses de prisão, pelo crime cometido sobre o assistente BB.
Fixadas que estão as penas parcelares e dado o disposto no art.º 77º, nº 1, do CP, importa agora condenar o arguido numa pena única, considerando-se na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
A pena a aplicar terá de ser entre um limite máximo, obtido pela soma das penas concretamente aplicadas, e um limite mínimo, correspondente à mais elevada das penas concretamente determinadas – art.º 76º, nº 2 do CP -, ou seja, entre um mínimo de 8 e um máximo de 10 meses de prisão.
Além do que se deixou já referido, há que ter em conta que os crimes praticados violam bens jurídicos de natureza pessoal, e foram cometidos nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, o que, associado ao facto de se não vislumbrarem especiais necessidades de prevenção especial, podendo afirmar-se que a conduta em causa se traduz numa atuação ilícita criminal meramente ocasional, considera-se adequada à punição dos crimes em concurso a pena única de 8 meses e 15 dias de prisão, fixando-se assim a mesma num quantum muito próximo do limite mínimo legal.
Por outro lado, considerando-se a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais e encontrar-se socialmente integrado, determina-se a suspensão da execução da pena de prisão, ora aplicada, pelo período de 1 ano, nos termos previstos no art.º 50º, nºs 1 e 5, do CP, por se considerar que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sujeitando-se, porém, tal suspensão, ademais como reforço necessário da “censura do facto e da ameaça da prisão” [8] acima referidas, ao dever de o arguido pagar as quantias de 250,00€ e de 1.500€, respetivamente, à ofendida CC e ao assistente BB, indemnização que se fixa a título de reparação do mal do crime, nos termos previstos no art.º 51º, nºs 1, al. a), e 2, do CP, quantias essas que, na sua totalidade, deverão ser pagas em quatro prestações iguais, no valor de 437,50 € cada uma, de três em três meses, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, vencendo-se a primeira prestação no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão, devendo o respetivo pagamento ser efetuado à ordem dos presentes autos, no âmbito dos quais deverão ir sendo entregues pelo valor devido a cada uma das vítimas.
Das custas do processo
As custas do processo ficarão a cargo do arguido, de harmonia com o disposto nos artºs 513º e 514º do Código de Processo Penal, devendo a taxa de justiça ser fixada em 4 UC, nos termos dos art.ºs 513º e 514º do CPP, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa, que estabelece essa taxa entre o mínimo de 2 UC e o máximo de 6 UC.
Não são devidas custas do recurso, dado delas estar isento o Ministério Público, sendo que além disso obteve total vencimento no mesmo.
Da extração de certidão para efeitos de eventual procedimento criminal
Considerando o teor dos depoimentos das testemunhas GG e JJ e a sua manifesta desconformidade com a realidade dada como provada nos autos, e resultar dos próprios depoimentos que as mesmas testemunhas não podiam ignorar os factos que constituíram essa mesma realidade, irá ser determinada a extração de certidão do presente acórdão, instruída com cópia dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, e a sua remessa ao Ministério Público para eventual procedimento criminal.
3. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente:
a) Condenar o arguido AA, pela autoria, na forma consumada, e em concurso efetivo, de dois crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo art.º 143º, nº 1, do CP, nas penas, respetivamente, de 2 meses de prisão e 8 meses de prisão;
b) Condenar o mesmo arguido, em resultado do concurso de crimes registado, na pena única de 8 meses e 15 dias de prisão;
c) Suspender a pena única de prisão ora aplicada, pelo período de um ano, subordinando-se tal suspensão ao pagamento pelo arguido das quantias de 250,00€ e de 1.500€, respetivamente” , à ofendida CC e ao assistente BB, quantias essas que, na sua totalidade, deverão ser pagas em quatro prestações iguais, no valor de 437,50 € cada uma, de três em três meses, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, vencendo-se a primeira prestação no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão, devendo o respetivo pagamento ser efetuado à ordem dos autos, no âmbito dos quais irão sendo depois entregues pelo valor devido a cada uma das vítimas.
d) Condenar o mesmo arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Não há lugar a custas no recurso.
Extraia ainda certidão do presente acórdão, com cópia dos registos dos depoimentos das testemunhas GG e JJ, remetendo-se a mesma ao Ministério Público para eventual procedimento criminal.
Porto, 2023-11-08
Francisco Mota Ribeiro
Jorge Langweg
Paula Pires
[1] Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, datilografado por João Abrantes, Coimbra, 1968, p. 57.
[2] Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 1999, p. 203.
[3] Paula Ribeiro de Faria, idem, p. 205.
[4] Ibidem, p. 210.
[5] Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 228
[6] Prof. Anabela Rodrigues, in A determinação da medida da pena privativa da liberdade, 1995, p. 317 e segs
[7] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 330 e ss.).
[8] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2021, p. 335.