I- E confirmativo, e, portanto, sem conteudo proprio ou autonomo, o acto da Administração que insiste pelo cumprimento de outro anterior, sem nada retirar ou alterar ao conteudo deste.
II- O acto confirmativo, não tendo a natureza de acto administrativo stricto sensu, e insusceptivel de impugnação contenciosa (artigo 15, n. 1, da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo).
III- E susceptivel de ser suscitada a todo o tempo e perante qualquer tribunal a questão da inexistencia do acto administrativo; mas, levantada perante a secção, não pode ser objecto de apreciação pelo tribunal pleno se não tiver sido decidida por aquele tribunal.