I- Para efeitos de aplicação de normas que façam referencia a pena maior (como o artigo 571, paragrafo 3, do Codigo de Processo Penal de 1929), e de acordo com o que dispõe o artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda tres anos no seu limite maximo e que seja igual ou superior a seis meses no seu limite minimo.
II- Não corresponde a pena maior uma pena de quatro meses de prisão aplicada a um reu pela pratica de crime de furto de veiculos previsto e punivel pelo artigo 1, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963.
III- O paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929 refere-se a pena em que o reu foi condenado e não a pena que, em abstracto, correspondia ao crime ou crimes por que responde em juizo.
IV- O artigo 571, paragrafo 3, do Codigo de Processo Penal anterior não permite ao reu, julgado a revelia, requerer novo julgamento, se tiver sido condenado em pena de prisão e multa, muito embora lhe seja aplicada pena unitaria de prisão maior, por força de cumulo juridico efectuado com pena de prisão maior aplicada noutro processo, por decisão transitada em julgado.
V- Não e inconstitucional o paragrafo do artigo 571 do Codigo de Processo Penal anterior.