I- Segundo o art. 28 do Estatuto da Carreira Docente Universitaria (E.C.D.U.), aprovado pelo Decreto-Lei n. 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n. 19/80, de 16 de Julho, aos assistentes que, no periodo maximo de 8 anos de exercicio de funções, não tiverem requerido provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não hajam sido aprovados sera garantida, caso o solicitem, a integração na carreira tecnica superior em categoria a que corresponda o mesmo nivel de vencimento.
II- Apenas depois da entrada em vigor dos Decretos-Leis ns. 48/85, de 27 de Fevereiro, e 124/85, de 23 de Abril, e que se implementou aquele comando do E.C.D.U., designadamente atraves da indicação do quadro em que se concretizaria a integração, da menção do prazo em que ela devia ser requerida e da elucidação sobre o momento a partir do qual ela produziria efeitos.