I- Nos termos do artigo 20 do Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto-Lei n. 37857, de 20 de
Junho de 1955, o juri que procede a classificação dos concorrentes elaborara a lista dos candidatos aprovados, que sera publicada depois de homologada pelo conselho de administração.
II- Tendo sido homologada a lista pelo conselho de administração, pelo orgão colegial, o recurso não foi interposto de tal homologação contra o autor do acto.
III- Interposto o recurso contra o presidente, a quem imputa tal homologação, quando ele nada homologou, verifica-se a ilegitimidade passiva e deve tal recurso ser rejeitado.