I- Não constituem custos, a base do art. 26 do Codigo da Contribuição Industrial (CCI), as comissões pagas nos exercicios de 1971 a 1973 a sucursais no ultramar como compensação de reduzidas margens de lucro legal e da propaganda por estas custeada.
II- Não são devidos juros compensatorios nos termos do art. 93 do CCI quando o retardamento da liquidação da contribuição industrial base e de imputar a erro desculpavel do contribuinte.