- - Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos consideram-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
II- O art. 19 do DL 498/88-30/12 apenas dispensa a apresentação dos documentos relativos aos requisitos gerais e especiais de admissão que constem do processo individual, não da prova das circunstâncias que, para além daquilo que integra esses requisitos, os candidatos entenderem especificar como susceptíveis de influir na apreciação do mérito.