Nos termos do disposto no art. 108. n. 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação e no art. 59 do Decreto-Lei n. 24.046, de 21-6-1934, sempre que se decida sobre diminuição ou perda de pensão, cabe recurso hierárquico para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos.