I- Se o lesado deduziu e apresentou tempestivamente o pedido civil emergente da prática de um crime mas, por lapso dos serviços do Ministério Público, esse pedido não foi junto ao competente processo, a sua não consideração na sentença final não acarreta nulidade da mesma por omissão de pronúncia nem nulidade de " ausência das partes civis por falta de notificação ".
II- No caso, do extravio, por junção a outro processo, não resultam prejuízos irreparáveis para o lesado, uma vez que pode agora deduzir pedido civil em separado, nos termos do artigo 72 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal.
III- A qualidade de parte civil é adquirida pela simples dedução pertinente e tempestiva do pedido civil e não « pela inclusão e cosedura : desse documento no processo.
IV- Assim, verificadas aquelas circunstâncias, o lesado tem legitimidade para arguir as nulidades que lhe parece decorrerem da ausência de tramitação desse