I- Não e peremptorio, mas meramente disciplinador ou ordenador, o prazo concedido pelo artigo 848, paragrafo unico, do Codigo Administrativo para "alegação" do Ministerio Publico com vista a defesa da legalidade.
II- Viola, portanto, aquele preceito legal o despacho judicial que, decorrido aquele prazo, entende que o Ministerio Publico não pode oferecer a "alegação" nele referida por julgar extinto tal direito.
III- E de conceder provimento ao agravo proferido pelo Meretissimo Juiz que considerou esgotado aquele prazo e não permitiu a "alegação" do Ministerio Publico, por se ter de partir do pressuposto de que tal "alegação" daquele magistrado pode influir no exame ou na decisão da causa.
IV- Esse provimento do agravo do apelante prejudica o conhecimento da apelação.