I- O despacho que ordena a penhora, sem apreciação de qualquer controvérsia, não constitui caso julgado sobre a titularidade e o direito a penhorar.
II- Se o bem penhorado estiver inscrito no registo predial em nome de terceiro, o silêncio deste, citado nos termos do artigo 119 do Código de Registo Predial, não faz reverter o bem à esfera jurídica do executado, só determinando a perda do registo a favor desse terceiro.
III- Para a anulação da venda judicial, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, basta que o ónus ou limitação não tenha sido tomado em consideração ou que a identidade ou as qualidades da coisa vendida divirjam das que tiverem sido anunciadas, não sendo necessária a verificação dos requisitos gerais da anulabilidade do negócio jurídico por erro ou dolo.
IV- Integra a referida limitação a permanência do direito de uso e habitação na venda da propriedade do bem penhorado.