I- Só interessa conhecer da inconstitucionalidade de normas legais que sejam pertinentes ao caso, que de forma directa ou indirecta tenham ligação ao caso.
II- Assim, se a inconstitucionalidade em causa não tem qualquer ligação com uma punição disciplinar e nem sequer foi invocada ao longo do processo disciplinar, relacionando-se só com o cumprimento daquela punição e as consequências dele resultantes, não merece censura a sentença que não conheceu da matéria de inconstitucionalidade.
III- Não merece censura a mesma sentença que não considerou o vício de forma, derivado da falta de fundamentação, por ter sido apenas arguido pelo interessado nas alegações, sem invocar que só então pôde ter conhecimento dos elementos indispensáveis a tal arguição.
IV- É reprovável, não escapando a um juízo ético-jurídico de cariz disciplinar, o comportamento de um oficial da Guarda Nacional Republicana que recusou a cortesia de um acto de um superior hierárquico, quaisquer que sejam os motivos - ocultos, mesmo - subjacentes a esse acto.