I- Se as conclusões da alegação do recurso não têm em vista a decisão recorrida e de forma alguma a abalam, desnecessário se torna apreciá-las.
II- Quem tenha constituído advogado mediante outorga de procuração, obriga-se a pagar os honorários devidos, sem que haja apoio judiciário que o dispense dessa obrigação, mas, como é óbvio, não fica inibido de beneficiar das outras modalidades de apoio judiciário.
III- O facto de se ter constituído advogado através de procuração, não impede que mais tarde, na mesma acção, se obtenha patrocínio forense com dispensa do pagamento dos respectivos serviços. Mas, para tanto, o mandato constituído deverá extinguir-se por uma qualquer das formas por que esse contrato se pode extinguir.