I- Dos actos dos vereadores não cabe impugnação administrativa para o presidente da respectiva câmara municipal, pelo que este não tem o dever legal de decidir "recurso hierárquico" para ele interposto de um despacho de um vereador, e, assim, da falta de decisão expressa desse "recurso" não resulta a formação de indeferimento tácito, devendo ser rejeitado, por carência de objecto, o recurso contencioso interposto desse pretenso acto tácito negativo.
II- Para o efeito, não interessa apurar se o acto do vereador cabe, ou não, na delegação ou subdelegação de poderes que para ele tenha sido feita pelo presidente da câmara municipal, pois tal questão apenas releva para a determinação dos eventuais vícios de que padeça o acto do vereador, que é sempre susceptível de imediata impugnação contenciosa.