I- O Secretario de Estado da Estruturação Agraria (SEEA) não tem o dever legal de decidir um requerimento em que se renovam pretensões ja anteriormente formuladas num processo gracioso iniciado com o pedido de sujeição de determinada reserva a Lei 77/77, e que ainda se encontrava pendente decorridos 90 dias sobre a data da apresentação do mesmo requerimento.
II- Assim, a falta de decisão sobre tal requerimento nos
90 dias subsequentes a sua apresentação não confere ao interessado a faculdade de o presumir indeferido para os efeitos do artigo 3, n. 1, do Dec-Lei 256-A/77.
III- Não se tendo formado o indeferimento tacito de que se recorreu o recurso deve ser rejeitado, por carencia de objecto.