I- Constando do atestado médico que o faltoso sofre de doença de foro psiquiátrico - reação depressiva profunda - sendo possível o agravamento do seu estado de saúde no caso de ser presente a tribunal, não se atesta a impossibilidade de comparecer ou que da comparência resulte grave inconveniente, não sendo de justificar a falta quando se prove que, apesar da doença, vem fazendo uma vida normal.
II- Não são incidentes anómalos as interposições de recursos da não notificação da junção aos autos de requerimento do assistente e da não admissão da contradita por o recurso ser, em princípio, um acto que se insere no movimento regular do processo, mas, ainda que assim não fosse, não pode o advogado ser condenado em custas dado que a sua actuação é a de mandatário ou representante do arguido.