I- Resulta do n. 1 do artigo 376 do Codigo Civil que estabelecida a genuinidade de documento particular,
- que ele provem do seu autor aparente - fica estabelecida a autenticidade do seu conteudo, e dai poder-se concluir que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuidas.
II- Levantando-se duvidas quanto ao sentido das declarações contidas em documentos particulares com força probatoria nos termos da conclusão anterior, e admissivel o recurso a prova testemunhal para que o tribunal possa apreender a real vontade das partes.
III- E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, não estando contudo o Supremo Tribunal de Justiça impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie os disposto nos artigo 236, n. 1, e 238 do Codigo Civil.
IV- Tendo o autor assente o seu pedido num contrato de trabalho e não se provando este, uma so solução e admissivel: a improcedencia da acção, e a absolvição da re do pedido.