I- A instalação de oficinas de trabalho caseiro e familiar autonomo não esta dependente de previa autorização da Administração: apenas ha que comunicar a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, para efeitos estatisticos e de fiscalização, a instalação de oficina.
II- Em relação as aludidas oficinas, praticamente, apenas e organizado processo para a concessão do alvara de licença, previsto no artigo 6 do Regulamento das Industrias Insalubres, Incomodas, Perigosas ou Toxicas, aprovado pelo Decreto n. 8364, de 25 de Agosto de
1922.
III- O exercicio de trabalho caseiro e familiar autonomo em condições diferentes das previstas na respectiva legislação e punido com multa e a selagem dos maquinismos, e, assim, a imposição desta penalidade em processo de transgressão por decisão de que se não recorreu, determinando a impossibilidade de laboração, justifica o cancelamento do processo organizado para a concessão do alvara de licença atras referido.