I- O IVV age no domínio das suas atribuições ao processar e pagar os subsídios à destilação previstos no Regulamento (CEE) nº 2046/89, do Conselho, de 19-6-89, ainda que calculados de forma errada.
II- Não é o cálculo errado de um qualquer subsídio que põe em causa a ordem comunitária, na sua essência, não se podendo, pois, dizer que foram violados direitos fundamentais, mesmo num conceito alargado destes.
III- Não carece, em absoluto, de forma legal o acto de concessão de ajudas traduzido no processamento daquelas pelo IVV , com as inerentes transferências bancárias e consequente comunicação ao interessado.
IV- Os poderes de controlo conferidos à Comissão Europeia e os limites temporais estabelecidos no nº 2 do art° 9° do Regulamento 729/70, de 21/4, não contendem com os prazos de revogação de actos administrativos ilegais fixados pelas leis internas de cada estado.
V- É ilegal a ordem de reposição de ajudas comunitárias, revogatória de acto de pagamento ao destilador ao abrigo do art°. 7°, n°. 2 do Regulamento nº 2046/89 (CEE), fundada não em erro de ordem material ou contabilístico, mas sim em ilegalidade, traduzida em erro de interpretação de norma comunitária e determinada após o decurso do prazo mais longo do recurso contencioso, por violação do disposto no art°. 141°, n°. 1 do CPA.